TCU modifica procedimentos de acompanhamento da execução orçamentária

Por meio da Resolução nº 278, o Tribunal de Contas da União – TCU, alterou a Resolução-TCU nº 142, de 30 de maio de 2001, para disciplinar o acompanhamento permanente destinado à verificação da observância da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, bem como ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária da União.

As novas orientações são resultado do Acórdão nº 2.823/2015 do TCU que determinou que a Secretaria de Controle Externo – Segecex elaborasse minuta de projeto de ato normativo para o acompanhamento do disposto no art. 9º da LRF. O referido artigo dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Assim, cumprindo a obrigação do próprio TCU, foi incluído na resolução de 2001 um inciso que determina como obrigação do Tribunal acompanhar bimestralmente a execução orçamentária e financeira da União, por meio dos relatórios e demonstrativos disponíveis, com vistas a avaliar a compatibilidade dos resultados fiscais alcançados com as respectivas metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Atribuições do TCU

Dessa forma, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é atribuição do TCU, ainda, analisar as concessões ou ampliações de incentivos ou benefícios de natureza tributária de que decorra renúncia de receita; e a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, com o fim de avaliar a compatibilidade entre a meta de resultado nominal e primário, as normas do plano plurianual e da LDO e a origem dos recursos para seu custeio.

Dessa análise, deverá ser produzido um relatório pela unidade técnica responsável a ser apresentado ao relator das contas em até 20 dias após a entrega do relatório resumido da execução orçamentária apresentado pelo Poder Executivo. Entre outras informações, tal relatório deve conter as metas fiscais vigentes e as eventuais propostas de alteração dessas metas; os resultados fiscais apurados pelo Banco Central; as ações orçamentárias e respectivas dotações sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira; os eventos com potencial impacto fiscal relevante no exercício; e o comportamento de variáveis fiscais capazes de afetar a sustentabilidade da dívida pública”, esclarece.

Por fim, segundo o professor, a norma trata sobre o ato administrativo de alerta, um novo instrumento introduzido pela LRF, o qual prevê que, apurada determinadas irregularidades, o Tribunal de Contas deve alertar os poderes ou órgãos referidos no art. 20 da LRF. Assim, estabelece a norma que cabe ao relator decidir quanto ao acolhimento da proposta do alerta e determinar o envio da correspondente comunicação via Presidência do Tribunal, submetendo sua deliberação ao Plenário na primeira sessão subsequente.

A Lei de Responsabilidade Fiscal se destaca por representar uma contribuição para a evolução do modo de pensar a gestão pública no país, fomentando o desenvolvimento das políticas de gestão ao estipular metas governamentais e a obrigatoriedade da transparência e da publicidade das movimentações orçamentárias, desde os pequenos municípios até a União Federal”, afirma Jacoby Fernandes.

Conforme o professor, a LRF é uma das raras normas nacionais de grande expressão que apenas foi alterada uma vez, o que demonstra a qualidade da sua redação.

“Um dos importantes pontos de que trata a norma são as determinações relativas à execução orçamentária e ao cumprimento de metas, estipuladas na LDO e na Lei Orçamentária Anual. A verificação da execução orçamentária e do cumprimento de tais metas fica a cargo do Poder Legislativo, que a realiza com o auxílio do TCU”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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