Corte de Contas fala sobre moralidade nas licitações públicas
O Tribunal de Contas da União – TCU entendeu recentemente que a contratação para fornecimento de bens ou serviços com empresas cujos sócios ou proprietários detenham relação de parentesco com dirigentes da entidade ou outro funcionário capaz de interferir no resultado do processo, seja mediante regular processo licitatório ou dispensa/inexigibilidade deste, e que constitui grave desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, devendo os mesmos serem observados quando da realização desses procedimentos.
Dessa forma, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o entendimento do TCU reforça a luta contra a ofensa aos princípios da moralidade e da isonomia nas contratações públicas.
“É preciso robustecer as atividades administrativas de probidade administrativa que evitem a má-fé, o favorecimento, o apadrinhamento, o tráfico de influência e a troca de favores nas contrações públicas”, afirma.
Segundo o professor, o princípio da moralidade está insculpido no art. 37 da Constituição Federal e serve para nortear as ações de todos os agentes públicos. Advém desse princípio a noção de que é imperioso que haja atuação ética que respeite o bem comum e o interesse público.
“Nesse sentido, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada à invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição”, explica.
A grande marca para o Direito Administrativo foi exatamente ter tutelado juridicamente a ética, transferindo-a para a órbita da validade do ato, impondo-a como pedra angular a sustentar a validade dos atos administrativos. Para o professor, corresponde ao outro extremo da evolução de uma ideia: o Direito, para firmar-se como ciência, divorcia-se da moral; autônomo, com ela se reconcilia e a açambarca em sua estrutura como elemento integrador da validade da conduta.
Afronta aos princípios
“O nepotismo afronta o princípio da moralidade administrativa e, felizmente, tem sido rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula nº 13, que diz que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”, esclarece.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem a competência de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário, editou a Resolução n° 07, de 18 de outubro de 2005, que veda a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.
“Essa Resolução elenca, em rol exemplificativo, hipóteses de nepotismo e cabe destacar o inc. V, que diz que há nepotismo em caso de contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento”, ressalta Jacoby Fernandes.