TCU investiga direcionamento de licitações em Programa de Alimentação Escolar

O Tribunal de Contas da União – TCU constatou, conforme consta no Acórdão nº 1.472/2016, indícios de direcionamento em licitações e desvio de verbas no âmbito do Programa de Alimentação Escolar – PNAE em município de Alagoas. O PNAE é um programa para compra de alimentos, regido pela Lei nº 11.947/2009, e tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

O Governo Federal repassa milhões de reais para os estados e municípios, que devem conduzir seus processos licitatórios de acordo com a Lei Geral de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/1993 –, já que a desobediência aos preceitos do ordenamento jurídico conduz a identificação de irregularidades e, por consequente, a aplicação de penalidades. Conforme consta no Acórdão nº 1.472/2016, por exemplo, o TCU constatou que não houve a publicação do edital em diário oficial ou jornal de grande circulação, em descumprimento ao art. 4º, inc. I, da Lei nº 10.520/2002.

Critérios para publicação

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, sobre a publicação, a Lei nº 8.666/1993 definiu dois diários oficiais: o da União e o dos estados. Para fins de publicação de aviso de edital, o diário oficial do município não tem validade; terá plena validade, no entanto, para todas as demais publicações, como decisão e ratificação da contratação direta sem licitação, resultado do julgamento e dos recursos, dos contratos e seus aditamentos.

É que a Lei fez uma distinção entre publicação na imprensa oficial – termo que conceituou no art. 6º, inc. XIII – e a publicação referida no art. 21, quando expressamente indicou o veículo de divulgação. Assim, apenas para os efeitos de publicação dos avisos de edital é que se restringiu o Diário Oficial da União e dos estados, conforme o caso, sem fazer referência ao diário oficial do município”, esclarece.

No mesmo artigo, a Lei nº 8.666/1993 exige, ainda, que o aviso seja publicado em jornal diário de grande circulação no estado e também, se houver, no município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido ou alienado ou alugado o bem.

“Cabe lembrar que, em razão da inversão do princípio da presunção de legitimidade estabelecido no art. 113 da Lei nº 8.666/1993, deve constar do processo o comprovante das publicações do aviso do edital. A propósito, a publicação do edital completo na internet reduz custo para a Administração Pública e para os licitantes e já vem se tornando regra na esfera federal”, ressalta Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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