TCU alerta para o dever de negociação no pregão

O pregoeiro deve negociar o preço com o primeiro colocado do certame em obediência ao Decreto Federal nº 5.450/2005, que estabelece que a negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. No momento da negociação, o pregoeiro deve verificar o preço estimado pela Administração e confrontá-lo com o menor lance. Assim, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu, inclusive, que a não realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, afronta o art. 24 do Decreto e à jurisprudência do TCU.

O ministro-relator registrou em seu voto que no pregão, constitui poder-dever da Administração Pública a tentativa de negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação.

Ferramenta de negociação

De acordo com o advogado especialista em Direito Administrativo Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, a negociação está prevista no art. 24, § 8º, do Decreto nº 5.450/2005 e é um mecanismo que busca obter a proposta mais vantajosa para a Administração. Assim, o pregoeiro deve ter o domínio de técnicas de condução do certame e de negociação, a fim de estimular a competição.

Salienta-se também que a fase de negociação de preços com o vencedor do certame, prevista para a modalidade de pregão, passou a ser permitida para todas as modalidades. Somente se admite passar a negociação aos licitantes remanescentes, contudo, quando houver frustração do primeiro colocado em atender ao preço estimado”, esclarece Murilo Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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