TCU reforça entendimento sobre vedação a faixas de variação em preços de referência

O Tribunal de Contas da União – TCU, em acórdão recente da 2ª Câmara, determinou ao Serviço Social da Indústria do Rio Grande do Sul – Sesi/RS que a inclusão em editais de concorrência de dispositivo que admite a apresentação de propostas de preços com valor superior ao estimado para o objeto licitado está em desacordo com o art. 40, da Lei nº 8.666/1993. A chamada Lei de Licitações proíbe a fixação de faixas de variação em relação a preços de referência.

O entendimento se deu por causa da defasagem dos preços em relação ao mercado. Há determinados tipos de aquisições que têm por base tabelas de preços. Para casos em que não há a possibilidade dessas tabelas, por exemplo, cabe à Administração Pública realizar uma pesquisa no mercado, a fim de estabelecer uma estimativa de preços para os produtos. O Tribunal de Contas da União, em análise sobre o tema, também se manifestou.

Não se defende que os preços cotados sejam absolutamente idênticos, item a item, aos do orçamento estimativo. Diferenças das mais variadas ordens (modo de execução, escala de compra, fornecedores, etc.) podem repercutir nos preços ofertados, ora para mais, ora para menos. Todavia, variações muito altas podem originar problemas vários, dos quais o mais conhecido é o jogo de preços (cotar em valores mais baixos e os itens que não serão realizados, ao passo que os itens que sofrerão acréscimos nos quantitativos apresentam preços elevados)”.

Valor fixado em edital

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que essa estimativa de preços, por sua vez, pode gerar o que se conhece como preço de referência, valor estabelecido pela Administração Pública para a compra de determinado produto, por meio do qual se fixa um valor específico no edital de licitação para a compra desse produto. Se utilizado o preço de referência, não há margem para faixas de variação de valores.

Nesse sentido, a Lei nº 8.666/1993 dispõe, em seu art. 40, inc. X, que o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48, deve constar obrigatoriamente do edital”, ressalta Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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