Receita Federal aplica pena e suspende empresa de participar de licitação

A Alfândega da Receita Federal do Brasil – RFB do porto de Itajaí, em Santa Catarina, por meio da Portaria nº 53, aplicou a uma empresa a pena de perda do sinal de 20% pago em lote – no valor de R$ 3,05 mil – e suspensão temporária de participação em licitação referente a leilão, além do impedimento de contratar com a RFB pelo período de seis meses.

Desse modo, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece as normas gerais para as compras públicas, e traz, em seu rol de artigos, uma série de penalidades àqueles que descumprem os requisitos legais na aquisição de produtos ou serviços para a Administração Pública. Entre os arts. 89 e 99 da norma estão dispostos os crimes e as penas referentes à licitação.

“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório são alguns dos crimes positivados na norma”, esclarece.

Já entre os arts. 86 a 88 estão as sanções administrativas a serem aplicadas às empresas contratadas durante o processo licitatório. O art. 87, por exemplo, apresenta as sanções para os casos de inexecução total ou parcial do contrato. Nessas hipóteses, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado algumas sanções listadas.

“As sanções dispostas na Lei de Licitações são advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação; impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a dois anos; e declaração de inidoneidade para licitar. A prerrogativa da Administração Pública para a aplicação de tais sanções possui, no art. 58, inc. IV, o seu lastro legal”, ensina Jacoby.

Previsão de lei para aplicação de multa

O professor ressalta que a Lei de Licitações destaca que a pena de multa pode ser aplicada com as demais sanções previstas nos incs. do art. 87, sendo facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.

“É importante lembrar que se trata de multa regulada pelos princípios do Direito Administrativo. Uma das características desse ramo do Direito é que não se exige a correlação direta entre a infração e a punição, ao contrário do que ocorre com o Direito Penal, em que a vinculação é direta, precisa e detalhada circunstancialmente. Assim, é indispensável a previsão em lei para a aplicação de multa, sem necessidade, contudo, de fixação dos limites máximos e mínimos para a sua validade, pois o aplicador é a Administração Pública”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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