TCU alerta sobre o uso dos embargos de declaração
As decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU podem ser questionadas por meio dos recursos. Algumas peças podem ser utilizadas para atacar a decisão dos ministros, como o agravo, o pedido de reexame e o recurso de revisão. Há, ainda, os embargos de declaração, dirigidos às decisões a fim de corrigir obscuridades, omissão ou contradição. Por meio do Acórdão nº 9228/2016 – 2ª Câmara, o TCU reiterou que os embargos de declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para serem utilizados com a finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica, ensejando rediscussão dos fundamentos do acórdão impugnado.
Por isso, não há que se falar em discussão de mérito nos embargos. Para reforçar a ideia, o TCU destaca que é descabida em embargos de declaração a alegação de contradição entre o acórdão embargado e doutrina, jurisprudência ou comando legal, eis que a referida espécie recursal tem por única finalidade esclarecer ou integrar a decisão embargada e, excepcionalmente, modificá-la.
Há, por fim, outra restrição ao uso dos embargos: não são admitidos para suscitar questões novas, ainda não tratadas. Assim, a Corte destaca que deliberações pontuais do TCU acerca de matéria similar não configuram superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida e que, portanto, não permitem o conhecimento de recursos intempestivos.
Aplicação dos embargos
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes ensina que o art. 34 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – Lei nº 8.443/1992 – estabelece o objetivo do uso dos embargos: corrigir obscuridades, omissão ou contradição.
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obscuridade é a falta de clareza na redação do julgado, que impede a compreensão, a verdadeira inteligência ou a exata interpretação;
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omissão, que é o motivo menos frequente para ingresso de embargos de declaração nos Tribunais de Contas, consiste no fato de o acórdão ou decisão não se pronunciar sobre ponto ou questão relevante suscitada pelo interessado na defesa, como, por exemplo, a arguição de quitação do débito;
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contradição é a afirmação de duas proposições inconciliáveis entre si.
“O TCU também admite que, na oportunidade dos julgamentos dos embargos de declaração, o relator possa corrigir outros erros que constem do acórdão. Essa perspectiva deve merecer certa moderação, pois não pode o relator ir além da pretensão da reforma manifestada pelo recorrente, resultando em seu grave prejuízo”, observa Jacoby Fernandes.
O professor explica que durante muito tempo, divergiu a doutrina sobre o fato de os embargos de declaração serem ou não considerados recursos, uma vez que objetivavam o esclarecimento não atendido pela sentença, e não, propriamente, a reforma da decisão.
“Na atualidade, pode-se julgar vitoriosa a tese que os enquadrava como recurso, considerando que buscava a reparação de um prejuízo decorrente de sentença imperfeita, tendo a maioria expressiva dos juristas pátrios, perfilhado esse entendimento”, ressalta.
Conforme o especialista, os embargos de declaração dirigem-se à decisão adotada pela Corte e cabem mais de uma vez no mesmo processo. Assim, pode a parte entrar com embargos de declaração da decisão inicial, e depois, novamente, do recurso de reconsideração.
“Se persistir a obscuridade no julgamento dos embargos, pode-se, ainda, renovar os embargos. É importante notar, porém, que a má-fé processual não pode ser permitida. Percebendo-se o uso abusivo dos embargos, ou sua adoção sistemática com efeitos meramente protelatórios, podem as cortes de contas imputar multa”, conclui Jacoby Fernandes.
Que os ministros do TCU decidam com clareza, de acordo com as provas reais e fundamentada nos dispositivos legais vigentes. Quando isso acontecer eles terão moral pra aplicar litigância de má fé. Enquanto essas decisões não acontecem, somos obrigados a usar dos Embargos.