TCU informa que Infraero deixou de seguir orientações nas concessões

O Tribunal de Contas da UniãoTCU determinou que a Infraero, sócia de cinco grandes aeroportos do Brasil, verifique os contratos celebrados entres as concessionárias e as partes relacionadas, dentro de 60 dias, pois afirma que a empresa deixou de analisar as condições dos contratos em relação aos termos e condições vigentes no mercado. A Infraero tem 49% das ações dos aeroportos de Guarulhos – SP, Viracopos – SP, Galeão – RJ, Brasília – DF e Confins – BH.

Até que os procedimentos sejam apresentados, a Infraero não poderá autorizar contratações das concessionárias das quais participa ou virá a participar com as partes relacionadas. De acordo com a argumentação da Infraero, sua participação se restringe a aportar recursos financeiros nas concessões, e não lhe caberia examinar tecnicamente os projetos.

Para o relator do processo, ministro Augusto Nardes, a argumentação está em desacordo com o disposto no Protocolo de Governança, que confere à Infraero poder de veto nos contratos firmados. O ministro também afirmou que, durante o período de monitoramento, a Infraero sonegou informações para a equipe de auditoria do Tribunal. Em 2014, o Tribunal já havia constatado que a Infraero não tinha metodologia capaz de garantir a adequada avaliação dos contratos. Para o ministro, a nova avaliação revelou um cenário grave quanto à gestão dos recursos públicos federais aplicados no atual modelo de outorga de concessões aeroportuárias.

Regime de concessão

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, em regra por meio de licitação, a prestação de serviços públicos.

“A concessão é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae”, esclarece.

Já a permissão, segundo o professor, é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso.

“O termo contrato, no que diz respeito à permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos”, conclui Jacoby Fernandes

Redação Brasil News

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