TCU recomenda adoção de boas práticas para contratação de comunicação digital

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 6.227/2016, analisou representação que alegava ausência de critérios objetivos no edital e o descumprimento da Lei nº 12.232/2010, que estabelece as normas gerais para a licitação e a contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados. A posição da 2ª Câmara foi no sentido de que os serviços de comunicação digital se assemelham aos serviços de publicidade e propaganda, e a predominância do caráter intelectual e criativo na execução dessas atividades afasta o seu enquadramento na definição de serviços comuns estabelecida por lei.

Assim, os ministros recomendaram à Secretaria de Comunicação da Presidência da República que avalie a possibilidade de adoção de boas práticas para os processos de contratação de serviços de comunicação digital. Além de atentar para a eventual necessidade de parcelamento do objeto sem o fracionamento da despesa, avaliando a oportunidade e a conveniência.

O TCU sugeriu que fosse expedida orientação aos integrantes do Sistema de Comunicação do Executivo Federal com o intuito de incorporar essas boas práticas em suas licitações e na contratação de serviços de comunicação digital. Ademais, a Corte de Contas deu 180 dias para que a Secretaria de Comunicação informasse o resultado das medidas adotadas.

Bens e serviços comuns

O advogado e professor de Direito Administrativo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o pregão tem, por definição legal, seu uso restrito à contratação de bens e serviços comuns. A Lei do Pregão esclarece que poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns,. A Lei considera, também, bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Ressalvados alguns detalhes pertinentes ao uso da linguagem técnica, a norma é clara ao dispor sobre a restrição: só para bens e serviços comuns é facultado o uso do pregão; para os demais, não comuns, o uso do pregão está implicitamente vedado”, afirma.

De acordo com o professor, a norma definiu o que são bens e serviços comuns, não sendo razoável a pretensão de inserir novas caraterísticas não expressas.

“São comuns os objetos cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, deixando-se de exigir, em razão da necessidade de regulamento para definir quais são os bens e serviços”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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