Tribunal determina publicação de licitação em imprensa oficial

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê que a regra nas aquisições públicas é a realização por licitação. Independentemente da forma de contratação, a lei determinou que devem ser obedecidos requisitos que visam proteger o interesse público. Um deles é a obrigatoriedade de publicar no Diário Oficial os editais de licitações públicas. O objetivo é promover a competitividade e dar ciência à sociedade de que o dinheiro público está sendo utilizado em prol da coletividade. Diante disso, Tribunal de Contas da União – TCU determinou a um órgão público, em Acórdão nº 8.949/2016 – 2ª câmara, que fique atento para não cometer erros identificados quanto a publicidade de um processo licitatório.

Se abstenha de incorrer em falhas como a publicação de contratos fora do prazo dos certames, o que afronta o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993; não publicação de avisos dos procedimentos licitatórios em jornal de grande circulação regional ou nacional, segundo os critérios aplicáveis previstos no art. 17, do Decreto nº 5.540/2005”, recomendou o ministro André de Carvalho no Acórdão.

Eficácia dos contratos

Assim, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a determinação do TCU decorre da obrigatoriedade de obedecer à legislação que estabelece que a eficácia dos contratos fique condicionada à publicação na imprensa oficial.

“Por outro lado, no caso de dispensas ou inexigibilidade, a Lei nº 8.666/1993 expressamente dispensou a publicação dos contratos quando os atos forem publicados na forma do art. 26, ou seja, é dispensada a publicação do contrato, desde que o ato de inexigibilidade tenha sido publicado. Dessa forma, evita-se a publicação em duplicata de um mesmo ato”, esclarece.

Como estabelecido no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, a publicação deverá ocorrer na imprensa oficial do órgão, que poderá ser o Diário Oficial do município, do estado, do Distrito Federal ou da União, de acordo com a esfera de governo à qual estiver vinculado o órgão.

“Nos poderes Legislativo e Judiciário, se o órgão oficial de publicação definido por Lei for o Diário do Legislativo ou de Justiça, é admissível que aí sejam publicados os despachos de ratificação. Embora o art. 21 – que trata da publicação de editais de licitação – desconsidere a publicação em Diário Oficial do município, esta é plenamente válida para os despachos de ratificação“, observa Jacoby Fernandes.

Dessa forma, o professor explica que inadmite-se a publicação em boletins dos órgãos, quadro de avisos, por mais ampla que seja a sua distribuição, pois a Lei exige a publicação na imprensa oficial exatamente para permitir o melhor acompanhamento pelos órgãos de controle.

Redação Brasil News

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