Adesão à ata de registro de preços deve ser em apenas um item específico

Em Acórdão recente – nº 9.863/2016 – 2ª Câmara, o Tribunal de Contas da União – TCU se manifestou sobre a adesão à ata de registro de preço de órgãos não participantes no processo de contratação, determinando que restringisse a adesão a apenas a um dos itens específicos e não a toda a ata. A determinação do Tribunal de Contas foi questionada, com pedido de reexame, por empresa vencedora de caso concreto.

No caso, a restrição foi estabelecida pelo TCU pelo fato de a empresa, até então vencedora, ter apresentado o menor preço apenas em um dos itens do pregão eletrônico, desconsiderando-se a posterior desclassificação que levou a recorrente a ser declarada a vencedora do pregão. Assim, o TCU negou o pedido de reexame sob a justificativa de que a empresa contratada não possui direito líquido e certo à adesão de outros órgãos à ata de registro de preços em que seja fornecedora, mas sim mera expectativa de direito, razão pela qual não há que se falar em interesse recursal e prejuízo a direito subjetivo.

A ata de registro de preços é o instrumento por meio do qual se realiza a relação jurídica de natureza obrigacional no Sistema de Registro de Preços – SRP. Por esse motivo, é necessário publicar a minuta da ata de registro de preços como anexo ao edital de licitação.

Decreto nº 7.892/2013

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, esse caráter obrigacional ficou evidenciado no decreto que regulamenta o SRP – Decreto nº 7.892/2013 –, ao conceituar ata de registro de preços como documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação. Nela são inseridos os preços de itens que a Administração pretende adquirir, além de dados de fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

O Decreto nº 3.931/2001 admitia que a ata de registro de preços fosse amplamente utilizada por outros órgãos. A norma, porém, foi revogada pelo recente Decreto nº 7.892/2013, que conceituou a classificação dos usuários da Ata de Registro de Preço de maneira uniforme”, explica.

Assim, de acordo com o Decreto nº 7.892/2013, o órgão participante é o órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata. E o órgão não participante é aquele que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

Para a adesão de órgão à ata de registro de preços o Decreto definiu algumas limitações. Uma delas refere-se à necessidade de o instrumento convocatório prever que o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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