TCU afirma que revogação de pregão eletrônico necessita de justificação
O Sistema de Registro de Preços – SRP possui uma característica singular, que é permitir que a Administração Pública estabeleça restrições à anulação e à revogação do procedimento licitatório. Os atos de revogação e anulação de licitação são considerados tecnicamente formais, com o ônus para os agentes envolvidos, de demonstrar a legalidade e a regularidade do ato praticado. Essa demonstração, de acordo com o Tribunal de Contas da União – TCU, deverá ter uma justificativa por escrito, envolvendo necessariamente motivo de interesse público. A ausência de justificativa plausível para a revogação do certame enseja em aplicação de penalidades pelo TCU.
No Acórdão nº 10665/2016, a 2ª Câmara deu ciência à Universidade Federal da Paraíba que a revogação do certame sem a descrição adequada no processo dos fatos supervenientes que fundamentaram o ato, está em desacordo com o artigo 49, da Lei 8.666/1993, e com o art. 29 do Decreto 5.540/2005.
Ato da Administração
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a revogação é a anulação do ato válido por conveniência e oportunidade da Administração.
“Distintamente da anulação que ocorre diante de ilegalidades. A primeira forma é, em regra, privativa da Administração, enquanto que a anulação pode ser decidida pela Administração, pelo Tribunal de Contas ou, ainda, por órgão do Poder Judiciário”, esclarece.
Conforme o professor, por força dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência tem-se admitido o controle judicial do mérito administrativo, quais sejam, discricionariedade e conveniência, em hipóteses excepcionais. O ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ Napoleão Nunes Maia Filho já ensinou durante o julgamento na 1ª Turma que, a antiga doutrina que vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio, não pode mais ser aceita como dogma jurídico. Segundo o ministro, eis que atrapalharia a apreciação da motivação dos atos, importando, na exclusão do controle dos desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da ciência jurídica e do propósito de estabelecer controles.