TCU é contra desclassificação dos licitantes antes da fase de lances

Durante a condução da licitação, o pregoeiro analisará as propostas apresentadas pelos licitantes para verificar se estão em conformidade com os requisitos do edital. O Decreto nº 5.450/2005 estabelece o momento em que haverá a desclassificação do licitante, na hipótese de incompatibilidade entre a proposta apresentada e o valor estimado, ou seja, quando encerrada a etapa de lances e o pregoeiro examinar a proposta classificada e verificar a habilitação do licitante.

Nesse sentido é o recente Acórdão nº 2.131/2016, do Tribunal de Contas da União – TCU, que deu ciência ao órgão público de que a desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta à Lei nº 10.520/2002 e ao Decreto nº 5.450/2005.

O relator do acórdão, ministro Marcos Bemquerer, concordou com o parecer da unidade técnica, no sentido de que a desclassificação das licitantes anterior à fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente orçado viola o art. 25 do Decreto 5.450/2005. Dessa forma, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é importante ressaltar que a desclassificação dos licitantes nesse cenário, além de contrária à legislação, está em desacordo com a jurisprudência do TCU e provoca restrição à competitividade, fazendo com que a Administração Pública faça contratações desvantajosas.

Proposta mais vantajosa

O professor esclarece que a proposta será analisada após a fase de lances, de forma que o princípio da competitividade seja atendido e permita que a Administração Pública alcance a proposta mais vantajosa em função da ampliação da disputa.

Em decisão anterior, por meio do Acórdão nº 934/2007, o TCU já havia se manifestado sobre o assunto, com o mesmo entendimento.

Segundo a decisão da 1ª Câmara, “nos pregões que vier a realizar, não adote procedimentos que ocasionem a desclassificação de propostas antes da fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente orçado pela autarquia, uma vez que o exame da compatibilidade de preços em relação ao total estimado para a contratação deve ser realizado após o encerramento da referida fase”.

Redação Brasil News

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