TCU decide que critérios de reajuste de preços devem constar em edital
A Constituição Federal construiu à condição de norma fundamental a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No Brasil, a seleção da proposta mais vantajosa pode levar meses, subjugando o contratado a um conjunto de fatos e normas imprevisíveis. Desse modo, o marco inicial que deve ser considerado pela Administração Pública para conceder o reequilíbrio econômico-financeiro deve ser o da proposta. Assim, o Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 2126/2016 – Plenário, tem recomendado que haja critérios de reajuste de preços nos editais e no contrato. Ainda, que o contratado deverá solicitar à Administração e demonstrar o direito ao reequilíbrio.
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na Constituição Federal foi estabelecido que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
“Obviamente, tendo ocorrido entre o tempo do reequilíbrio econômico-financeiro e a proposta, reajuste ou outro reequilíbrio, esse passará a ser o termo inicial. A legislação do Plano Real, sucessivamente aperfeiçoada, mesmo para a concessão de reajuste ou repactuação do contrato, determina que deve ser considerado esse mesmo tempo: o da proposta. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 10.192/2001, que os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei”, explica.
Garantia de equilíbrio econômico-financeiro
Dessa forma, o acréscimo da norma visa dar amparo aos casos em que não há prazo para apresentação de propostas, como ocorre nas contratações diretas. Com isso, segundo o professor, não há dúvida de que o Brasil assentou, em nível constitucional, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo por marco o tempo da proposta, ou seja, garantiu o equilíbrio econômico-financeiro da proposta para o primeiro reajuste ou reequilibro.
“O contratado pela Administração Pública deverá se atentar para o edital de licitação no sentido de verificar se este contém critérios de reajuste dos preços. Tal verificação é importantíssima para demonstrar o cumprimento da legislação e dos princípios licitatórios”, observa Jacoby Fernandes.