TCU esclarece sobre diligências para suprir brechas no pregão

O Tribunal de Contas da União – TCU reconhece que é importante que os pregoeiros e agentes administrativos diligenciem, ou seja, verifiquem documentos, para evitar que o processo se torne irregular e tenha que ser reiniciado. Nesse sentido que vai o Acórdão nº 2.159/2016 – Plenário, o qual estabelece que, nos termos do art. 43 da Lei 8.666/1993, cabe ao pregoeiro encaminhar diligência às licitantes a fim de suprir brechas quanto às informações constantes das propostas. Conforme a Corte de Contas, trata-se de medida simples, que privilegia a obtenção de proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida.

Com isso, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a inocorrência da diligência poderá eliminar a oportunidade de alcançar uma proposta mais vantajosa. Além disso, segundo Jacoby, contraria a jurisprudência do TCU que incentiva a adoção desse procedimento na condução dos processos licitatórios.

Poder de diligenciar

O professor explica que a lei concede aos principais atores que operam as aquisições públicas o poder de diligenciar, ou seja, é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. É vedado, contudo, a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Esse poder, no entanto, é limitado apenas à impossibilidade de incluir documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta. Assim, a diligência servirá para suprimir omissão e sanear possível falha na indicação de informações”, esclarece Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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