TCU quer aprimorar o controle interno da Segecex

Por meio da sua atividade fiscalizatória, o Tribunal de Contas da União – TCU tem auxiliado a Administração Pública a aprimorar suas atividades e proteger o erário. É possível que o controle externo tenha uma conexão com o sistema de controle interno dos órgãos públicos. A título de exemplo cita-se o Acórdão nº 2.339/2016, no qual o Plenário da Corte recomendou investigação da Secretaria Geral de Controle Externo – Segecex para constatar deficiência no controle interno de suas unidades operacionais.

O ministro-relator Raimundo Carreiro recomendou que a Secretaria avalie a oportunidade de instruir suas unidades técnicas a investigarem as causas dos achados em auditorias, tendo em vista que diversos trabalhos realizados pelo Tribunal têm sinalizado que a desorganização administrativa, a deficiência nos controles internos ou a inadequação no planejamento do órgão/entidade fiscalizado constituem causas secundárias, sendo a má gestão ou desvio dos recursos as possíveis causas primárias.

Indico orientar a Segecex a promover comunicação às unidades técnicas a ela subordinadas no sentido de que busquem formalizar parcerias com entidades que integram a rede de controle, no âmbito dos acordos de cooperação vigentes, sempre que a apuração de eventuais desvios de recursos exijam a utilização de meios não alcançáveis por esta Corte de Contas, isoladamente, de modo que se possa conferir maior eficiência, eficácia e efetividade aos exames realizados e maximizar os resultados”, descreveu Carreiro no acórdão.

Função do controle interno na Administração

O controle interno é atividade fundamental no âmbito da Administração, pois é o instrumento hábil para prevenir, em primeira instância, a ocorrência de ilicitudes. A sua estruturação exige uma similitude orgânica e eficiente que dê segurança ao interesse público.

“É mais do que necessário que haja um empenho dos agentes envolvidos nessa preciosa atividade de controlar internamente. A possibilidade de formação de parcerias entre controlador e outras entidades poderá imprimir maior agilidade e eficácia à atividade de controle, evitando prejuízos ao erário”, observa o advogado e professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

As instituições de controle, entre as quais se destaca o Tribunal de Contas da União — TCU, possuem raiz constitucional e decidem por deliberação do colegiado. Nesse sentido é o art. 72 da Constituição Federal, que trata sobre a Corte de Contas, em que dispõe que o Tribunal de Contas da União, integrado por nove ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

A Corte de Contas está incumbida de julgar a boa e regular aplicação dos recursos públicos e auxiliar o Poder Legislativo na realização do controle externo da Administração Pública e no julgamento das contas anuais dos chefes do Poder Executivo”, ensina Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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