TCU determina que sociedade de economia mista favoreça micro e pequenas empresas
O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 2.439/2016, determinou a uma sociedade de economia mista que adotasse medidas que assegurassem a preferência de contratação, em situação legal de empate, para as microempresas e empresas de pequeno porte. Isso se aplicaria no caso de retomada do convite suspenso por iniciativa da estatal. Dessa forma, o certame deverá retornar à fase que permita à pequena empresa mais bem classificada a apresentação de proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação.
Embora a sociedade de economia mista tenha alegado que o art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 é inaplicável às suas licitações, o TCU considerou que esse tratamento favorecido as micro e pequenas empresas deve ser aplicado. O entendimento da Corte é no sentido de que a sociedade está obrigada a licitar e obedecer à Lei nº 8.666/1993.
A Corte destacou que o Decreto nº 8.538/2015, que regulamentou o tratamento, estabelece que estão subordinados à referida norma,
“além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União”.
Lei das Estatais
A nova Lei das Estatais também estabelece, em seu art. 28, que as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, inserem-se no âmbito de aplicação do tratamento diferenciado assegurado pela Lei Complementar nº 123/2006.
De acordo com o advogado especialista em Direito Administrativo Murilo Jacoby Fernandes, dar tratamento diferenciado ao microempreendedor no processo licitatório é um dever que também se encontra fundamento na Constituição Federal.
“Para regulamentar esse direito, o legislador editou a Lei Complementar nº 123/2006, que foi alterada posteriormente pela Lei Complementar nº 147/2014, que ampliou os benefícios para as microempresas”, ressalta.
Conforme o especialista, a Lei Complementar nº 123/2006 cuidou não somente de incentivar as ME/EPPs, mas permitiu criar condições diferenciadas para que esses incentivos sejam revertidos na promoção do desenvolvimento econômico e social do País.
“Ao elaborar normas que privilegiem determinado setor da sociedade, o legislador busca reduzir uma desigualdade preexistente e, se agir com sabedoria e cautela, pode equacionar o princípio da isonomia, na medida da desigualdade indispensável à satisfação eficiente do interesse público”, conclui Murilo Jacoby Fernandes.