TCU publica entendimento sobre contratação direta de remanescente

Durante a análise de recurso de processo instaurado para analisar a construção de viaduto, o Tribunal de Contas da União – TCU identificou a ocorrência de contratação irregular por dispensa de licitação. Os gestores haviam contratado diretamente a segunda colocada, em desacordo com o art. 24, da Lei nº 8.666/1993, visto que o objeto não se tratava de remanescente de obra, mas de contrato ainda não iniciado. Desse modo, o Plenário do TCU entendeu, conforme consta no Acórdão nº 2.737/2016, que é possível utilizar a Lei nº 8.666/1993 para contratar licitante remanescente, observada a ordem de classificação, quando a empresa vencedora assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste.

Assim, é pré-condição que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Para chegar a essa conclusão, o ministro-relator Vital do Rêgo ressaltou em seu voto que, nos autos, havia parecer jurídico que alertava o gestor acerca da necessidade de rescisão do contrato anteriormente celebrado com a primeira licitante colocada e da demonstração de que a contratação direta da segunda colocada seria o mais adequado para atender ao interesse público.

Decisão anterior

O TCU já havia orientado a questão, por meio do Acórdão nº 552/2014 – Plenário, que é ilegal a contratação, mediante a dispensa de licitação, de remanescente de obra com base em condições diversas daquelas que venceram o processo licitatório. O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que, sob outro prisma, o TCU também orienta que a Administração Pública instaure processo administrativo para aplicar sanção ao licitante vencedor que desistir de fazer a contratação quando estiver dentro do prazo de validade da sua proposta, conforme consta do Acórdão nº 1.317/2006 – Plenário.

A Lei nº 8.666/1993 permite que a Administração Pública convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, caso o licitante vencedor se recuse a assinar o contrato. Segundo o art. 64 da Lei, a Administração Pública convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas”, afirma.

De acordo com a Lei, é facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da imposição prevista no art. 81.

Observe que a legislação determina que o remanescente convocado assine o contrato nas mesmas condições do primeiro licitante colocado, em homenagem aos princípios da supremacia do interesse público e da eficiência”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

Principais noticias politicas e economicas do Brasil, com analises de uma equipe de jornalistas e escritores independentes.

3 thoughts on “TCU publica entendimento sobre contratação direta de remanescente

  • 19/04/2020 em 10:09
    Permalink

    Entendo que sim, pois havendo remanescente o 2º classificado após preencher os requisitos de validade da proposta e habilitação, poderá ser contrato pelo restante do prazo inicialmente contrato, inclusive por se tratar de serviço contínuo e permitida a prorrogação contratual no termos do Art.57, a avença poderá se estender por 5 anos, observada a regularidade na execução e vantajosidade.

    Resposta
  • 10/04/2019 em 14:26
    Permalink

    Em observância ao artigo 24, inciso XI, sobre a contratação de remanescente de obra, uma lacuna que não é explicada, seria sobre a vigência. Pois uma empresa que esteja no meio de um contrato contínuo com a ADM.PUB, desistindo do contrato e tenha um 2º melhor classificado, será permitido a contratação do 2º classificado, pelo resto da vigência do prazo da renovação? Ou poderá ser enquadrada também como contrato contínuo, até 5 anos?

    Resposta
    • 19/04/2020 em 10:07
      Permalink

      Entendo que sim, pois havendo remanescente o 2º classificado após preencher os requisitos de validade da proposta e habilitação, poderá ser contrato pelo restante do prazo inicialmente contrato, inclusive por se tratar de serviço contínuo e permitida a prorrogação contratual no termos do Art.57, a avença poderá se estender por 5 anos.

      Resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *