Petrobras não tem mais exclusividade na exploração do pré-sal
A Petrobras teve seu cenário modificado por meio da Lei nº 13.365, de 29 de novembro de 2016, que permite que a empresa possua participação mínima de 30% nos consórcios formados para exploração do pré-sal. Antes da Lei, a Petrobras era obrigada a atuar como operadora única, bem como pela condução e execução de todas as atividades de exploração e produção. A partir de agora, a Petrobras deixa de ser a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha de produção e só entrará na execução se estiver interessada.
Assim, o operador passa a ser aquele responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção. Ressalta-se também que a Petrobras terá preferencia para se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre a sua participação na exploração. Outro ponto importante é que o licitante vencedor deverá constituir consórcio com a Petrobras, caso ela seja indicada como operadora.
O Instituto que representa as petroleiras afirmou que a mudança tem potencial para destravar os leilões do pré-sal e alavancar investimentos. Embora a Lei tenha sido amplamente discutida na Agenda Brasil – grupo de projetos de lei considerados prioritários no Senado Federal – e em audiências públicas, dividiu opiniões no Congresso Nacional.
Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, espera-se que a mudança reaviva a indústria do petróleo de modo a gerar empregos e renda para o país.
“A Petrobras pode trazer grandes benefícios para a população, pois é uma empresa que ainda tem muito a crescer, mas o importante é agir de modo transparente e eficiente”, afirma.
Sociedade de economia mista
A Petrobras é uma empresa estatal de economia mista. De acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. “Essa foi a norma que estruturou toda a Administração e marcou o cenário brasileiro ao estabelecer o Estado empreendedor na década de 60”, destaca Jacoby.
A nova Lei das Estatais, por sua vez, reproduziu o Decreto-Lei nº 200/1967 e definiu que sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou a entidade da administração indireta. Nesse sentido, conforme o professor, observa-se que as legislações ressaltam que o capital desse tipo de sociedade é formado por dois tipos de recursos.
“Quando o legislador definiu que a sociedade de economia mista integraria a Administração Pública indireta, submeteu essas empresas ao regime jurídico de Direito Administrativo. Esse regime, no entanto, é dispendioso para as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica e visam o lucro, já que se sujeitarão às regras de licitação, publicidade, legalidade, entre outras. Ademais, esse regime impõe dois ditos: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público. Por esse motivo, impor a todas as sociedades de economia mista, seja exploradora ou prestadora de serviço, a mesma situação jurídica não é o mais adequado”, esclarece Jacoby Fernandes.