TCU considera previsão de eficiência para cálculo de superfaturamento
O Tribunal de Contas da União – TCU analisa as ações que tratam de projeto básico constantemente e aponta com frequência problemas como sobrepreço e superestimativa de quantidades. Recentemente, por meio do Acórdão 2.986/2016 – Plenário, a ministra Ana Arraes analisou um caso sobre suposta irregularidade relativa a superfaturamento por metodologia executiva. Na decisão, a relatora esclareceu que não coibiria inovações metodológicas que podem ocorrer na execução da obra em relação ao projeto básico, pois, caso se trate de inovações que aumentem a produtividade, é lícito que o contratado se beneficie dos ganhos.
A relatora afirmou, ainda, que “não se configura superfaturamento por metodologia executiva quando o projeto básico prevê a solução mais eficiente e usual de mercado e o executor realiza o trabalho com técnicas ou equipamentos inovadores que aumentam a produtividade na execução do serviço”.
Contudo, se o contratado executa o trabalho por meio de sistema mais produtivo, em razão de o projeto básico estabelecer metodologia antieconômica, o erro de projeto deve ser considerado para a apuração do efetivo custo referencial da obra e de eventual superfaturamento.
Assim, o TCU decidiu que, se o projeto básico for executado com uma solução mais eficiente, que não cause prejuízo ao erário, é possível adotá-lo nas obras. Reitera-se, no entanto, que é indispensável o detalhamento que a Administração busca do contratado. Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, esse nível de precisão do objeto do futuro contrato é alcançado por meio do projeto básico.
“A adoção desse instrumento só traz benefícios, na medida em que constitui uma orientação para os licitantes, amplia a transparência e fortalece o trabalho técnico a ser desenvolvido”, afirma.
Obrigatoriedade do projeto básico
O professor explica que a Lei nº 8.666/1993 disciplinou, no âmbito da Administração Pública, a obrigatoriedade do projeto básico para a contratação de qualquer obra ou serviço. Conforme o especialista, apesar de ainda haver quem sustente que essa exigência só cabe para as contratações na área de engenharia, a interpretação literal indica, de forma clara, que esse requisito é indispensável e foi estabelecido pelo legislador de modo amplo.
“Efetivamente, o art. 7º da Lei de Licitações impõe a necessidade da prévia elaboração do projeto básico, estabelecendo que somente poderão ser licitados os serviços e as obras depois de atendida essa exigência. O projeto básico para obras e serviços corresponde ao detalhamento do objeto de modo a permitir a perfeita identificação do que é pretendido pelo órgão licitante e, com precisão, as circunstâncias e modo de realização”, ensina Jacoby.