Lei define reajuste para defensor público da União

O reajuste dos cargos de natureza especial de defensor público-geral federal e de subdefensor público-geral federal agora passa a ser lei. A remuneração destas categorias agora passa a ser disciplinada pela Lei nº 13.412, de 29 de dezembro de 2016, sancionada no dia 30. A legislação tem somente seis artigos e três anexos, e estabelece que o subsídio do defensor público-geral passa a ser de R$ 15.829,58 em 2017, chegando ao montante de R$ 17.327,65, em 2019. O subdefensor público terá a remuneração de R$ 15.479,92, em 2017, podendo chegar a R$ 16.944,90.

Já a remuneração dos cargos de natureza especial se tornou de R$ 27.905,25, e de R$ 29.320,75, em 2018, chegando a R$ 30.546,13, em 2019. Foram estabelecidos também valores escalonados de reajuste para o subsídio dos defensores de primeira e segunda categoria.

O projeto foi apresentado pela Defensoria Pública da União e utiliza como justificativa para as alterações o fato de que não haveria embasamento jurídico ou político para que o Defensor perceba subsídio diferenciado.

A função da Defensoria Pública

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a norma atende ao disposto no art. 93, inc. V da Constituição Federal, de forma a permitir que a Defensoria Pública seja um atrativo para os bacharéis em Direito e que não haja vacâncias excessivas nos cargos.

A Defensoria Pública foi tratada pela Constituição Federal como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Assim, identificamos pelo texto a intenção do legislador de valorizar o acesso à Justiça e de permitir que as partes envolvidas em um processo que sejam menos favorecidas financeiramente tenham assistência jurídica integral e gratuita”, afirma Jacoby.

Ampliação do acesso à Justiça

O professor explica que a Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014, alterou redação da Constituição com o intuito de ampliar o acesso à justiça, determinando que haja defensores públicos em todas as unidades do país. Dentre as alterações, foi acrescentado o § 4º ao art. 134, que define os princípios institucionais da Defensoria Pública.

“Na essência das garantias asseguradas pelo referido § 4º, inclui-se a questão relativa à implantação dos subsídios, em simetria ao estabelecido aos magistrados”, esclarece Jacoby.

Desse modo, segundo Jacoby Fernandes, apesar da clareza do texto, o novo direito suscita as questões de ordem prática e legal relativas à existência de direito subjetivo dos membros da Defensoria, à forma e ao prazo para sua implantação.

“Quanto às limitações impostas pela legislação orçamentária, é consabido que a Lei Complementar nº 101/2000 estabelece a nulidade plena para o ato que resultar em aumento de despesa no período de 180 dias que antecede o final do mandato do gestor. Assim, é imperioso analisar se a majoração da remuneração em razão do subsídio, dentro dos limites já propostos no presente exercício, estaria sujeita a essa regra”, alerta.

O professor, por fim, ensina que, por ser a Emenda norma constitucional de eficácia limitada, era necessária a edição de lei integradora para implantação de remuneração por meio de subsídios.

“Isso deveria respeitar as particularidades existentes para que não incorresse em inconstitucionalidades, como a inobservância da garantia da irredutibilidade de vencimentos”, concluiu Jacoby.

Redação Brasil News

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