TCU analisa representação sobre atestado de capacidade técnica

O Tribunal de Contas da União – TCU recebeu representação apontando suposta irregularidade cometida pelo 23º Batalhão Logístico de Selva na condução de pregão eletrônico, que tinha o objetivo de registrar preços para aquisição de material de consumo à manutenção de bens imóveis, como tintas, vernizes e materiais para pintura. Diante da situação, o tribunal alertou para a necessidade de investigação mais aprofundada sobre a veracidade dos atestados de capacidade técnica emitidos pelos concorrentes.

No caso em questão, a irregularidade apontada na representação é que uma das licitantes apresentou atestado de capacidade técnica fornecido por empresa datado antes de seu balanço de abertura. Ou seja, o atestado de capacidade era de setembro de 2015, o seu balanço de abertura era datado de novembro de 2015 e a primeira nota fiscal eletrônica emitida era de novembro daquele ano.

O pregoeiro pediu que a licitante apresentasse nota fiscal correspondente aos produtos relacionados naquele atestado de capacidade técnica. A resposta da licitante foi insatisfatória e, portanto, foi inabilitada do certame. Embora tenha ocorrido a inabilitação, o pregoeiro não promoveu qualquer medida para sancionar a licitante. A empresa teria participado de outro certame realizado por uma Universidade de Porto Alegre e também teria apresentado atestado de capacidade técnica que possuía indícios de falsificação.

Diante do cenário, a representante queria que o TCU fizesse o imediato chamamento do pregoeiro para responder sobre a instauração de processo administrativo para confirmar se a licitante havia apresentado documento falso. A unidade técnica verificou por meio do Comprasnet que a licitante havia sido habilitada em 96 licitações. Além disso, consultou a Receita Federal para saber mais informações a respeito da empresa que forneceu os atestados para a licitante e não constatou qualquer irregularidade.

Mérito prejudicado

Assim, o TCU apontou também que, como o pregão eletrônico foi frustrado, a representação teve seu mérito prejudicado. Por fim, os ministros determinaram à Secex/PA que apenas enviasse cópia do acórdão à representante e ao 23º Batalhão Logístico de Selva “determinando ao referido órgão federal que, em todos os futuros certames, atente para a necessidade de investigação mais aprofundada sobre a veracidade dos atestados de capacidade técnica emitidos, comprovando o fornecimento de produtos”.

A advogada Ludimila Reis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, ressalta que a capacidade técnica é exigência imprescindível para as contratações públicas e deve estar precisamente vinculada ao objeto que se almeja contratar. A documentação relativa à qualificação técnica em geral está prevista no art. 30 da Lei nº 8.666/1993.

O inc. I, no entanto, traz margem de discricionariedade ao gestor ao estabelecer comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. No caso do Pregão Eletrônico, a análise da qualificação técnica ocorrerá no momento da habilitação, de acordo com o inc. XIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, porém é na fase interna que essa exigência é estabelecida”, explica Ludimila Reis.

Redação Brasil News

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