Tribunal de Recursos Fiscais do DF expede normas sobre sessões de julgamento
O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal – Tarf/DF, corte da Secretaria de Fazenda, publicou a Instrução Normativa nº 1/2017, com andamentos processuais e procedimentos a serem adotados em casos de votos divergentes e pedidos de vista durante o julgamento dos recursos na própria Corte. A IN destaca que é facultado ao conselheiro-relator solicitar ao presidente vista dos autos diante de novos elementos, trazidos na sessão de julgamento, capazes de alterar o seu entendimento.
Sendo o pedido deferido, o conselheiro poderá ter acesso a todo o processo imediatamente ou no dia útil seguinte ao da sessão, sendo facultada a prévia juntada do voto do relator e da declaração de voto de qualquer conselheiro que assim tenha se manifestado. O prazo para restituição dos autos é de 10 dias, a contar do seu recebimento. Já no caso do pedido de vista ter sido realizado pelo presidente da Corte para a elaboração do voto de desempate, será obrigatória a juntada aos autos dos votos condutores que geraram o empate. O processo objeto de pedido de vista será pautado para a primeira sessão seguinte à data da sua devolução.
Para a elaboração de votos divergentes, o Tarf estabeleceu que o conselheiro que divergir do relator, tanto na parte dispositiva quanto nos fundamentos, deverá juntar aos autos sua declaração de voto. O prazo para restituição dos autos é de 10 dias corridos, a contar do dia seguinte à sessão de julgamento.
Sessões ordinárias do TARF
Já a Resolução nº 1/2017, também do Tribunal, trata das sessões ordinárias de julgamento, estabelecendo o tempo de duração dessas reuniões, a fim de garantir a celeridade e a produtividade da Corte. Desse modo, ficou estabelecido que as sessões do Pleno terão duração de até quatro horas e as das Câmaras de até três horas, sendo os últimos 30 minutos de cada sessão destinados à leitura de ementas de acórdão e distribuição de processos, se houver.
A resolução determina, também, que as sessões terão duração de uma hora e meia, quando houver, no mesmo dia, julgamentos pautados para as duas Câmaras, sendo os últimos 30 minutos destinados à leitura de ementas de acórdão e distribuição de processos. Ainda, serão pautados até sete processos no julgamento pelo Tribunal Pleno e até cinco, pela Câmara. Ao final de cada sessão, havendo processos pendentes de julgamento, o Presidente promoverá o seu adiamento e serão pautados na primeira oportunidade.
“Estabelecer tais procedimentos permite que o Tribunal de Recursos Fiscais organize, de modo mais lógico e efetivo, os seus julgamentos, estabelecendo um rito padrão. É certo que determinadas alterações podem vir a ocorrer devido à dinamicidade das discussões. De todo modo, os advogados e os contribuintes possuem, agora, uma diretriz clara de atuação dos membros do Tribunal”, observa o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.
Cobrança de tributos
O professor explica que a Secretaria da Fazenda é o órgão responsável pela apuração e cobrança dos tributos dos contribuintes nos estados. É a Secretaria que possui a competência para, inclusive, analisar os casos em que o contribuinte se mostra insatisfeito com a cobrança de um determinado valor. Mas a quem se deve recorrer nos casos em que a Secretaria da Fazenda não entenda do mesmo modo que o contribuinte?
“No âmbito do DF, foi instituído, em 1994, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, substituindo a então existente Junta de Recursos Fiscais. O Tarf é o órgão julgador, em segunda e última instância administrativa, dos recursos apresentados pelos contribuintes contra cobranças de tributos. Após a decisão da Corte, encerra-se a instância administrativa de discussão, tendo o contribuinte somente a alternativa de recorrer ao Judiciário se não concordar com a decisão do Tribunal”, esclarece Jacoby Fernandes.