TCU constata irregularidades nas exigências de habilitação
O Tribunal de Contas da União – TCU auditou a regularidade dos procedimentos de contratação por meio de pregão eletrônico e concorrência celebrados pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit em Goiás e no Distrito Federal e constatou diversas irregularidades que prejudicaram o princípio da competitividade e da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Por meio do Acórdão nº 134/2017 – Plenário, o ministro Benjamin Zymler, relator do caso, destacou estar injustificada limitação do número de atestados para fins de capacidade técnico operacional, identificada no pregão eletrônico, o que infringe ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 3º e 30, da Lei 8.666/1993. Ainda, afirmou que o órgão adotou critérios de habilitação restritivos à competitividade do certame, especificamente a exigência de atestado de qualificação técnica comprovando a experiência em tipologia específica de obra, no caso, obra de rodovia, delimitando a aceitação dos atestados somente relacionados com contratos de gestão ambiental, o que viola disposição do art. 37 da Constituição Federal.
No caso em questão, a advogada Ludimila Reis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, explica que o processo licitatório já havia ocorrido há mais de cinco anos, mas o TCU apontou as cláusulas restritivas devido à habilitação de uma única empresa no certame.
“Agravou mais a situação o acréscimo de 63,2% decorrente das prorrogações; a ausência de recebimento definitivo, embora o contrato tenha findado em março de 2016, o que, de acordo com a Corte, configurou omissão do agente público e inobservância do inc. I do art. 73 da Lei nº 8.666/1993”, explica.
Justificativas com fundamento
Diante disso, os ministros decidiram promover a audiência dos agentes públicos e determinaram a apresentação de razões de justificativa. Os ministros determinaram, ainda, à unidade técnica da Corte de Contas que realizasse exame conclusivo acerca da regularidade dos aditamentos do contrato derivados dos certames licitatórios devido à elevação do valor de R$ 18 milhões para mais de R$ 33 milhões.
Além disso, o ministro Benjamin Zymler observou outra impropriedade no edital do pregão que não havia sido apontada pela unidade técnica: a exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto.
A Lei nº 8.666/1993 estabeleceu, em suas linhas iniciais, que aos agentes públicos é vedado “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, […], e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”.
“Embora esse dispositivo seja amplamente conhecido, é recorrente a constatação de irregularidades em editais de licitações que possuem cláusulas restritivas e destoantes da legislação”, conclui Ludimila Reis.