TCU investiga superfaturamento em obras de rodovias do Tocantins
O Tribunal de Contas da União – TCU identificou irregularidades e superfaturamento em obras de rodovias do Tocantins/TO e converteu em Tomada de Contas Especial – TCE o processo de fiscalização em contrato firmado entre o Departamento de Estradas e Rodagens – DER e o consórcio Construsan/EMSA/Rivoli. A apuração apontará a extensão do dano aos cofres públicos e os responsáveis por ocasioná-lo. Recursos federais destinados à construção de 12 estradas e 9 km de pontes ultrapassam os R$ 262 milhões. O relator do processo foi o ministro Bruno Dantas.
Conforme apurou a unidade técnica do TCU, o superfaturamento está estimado em mais de R$ 38 milhões. O Tribunal identificou, ainda, a restrição de competitividade em uma das licitações. Foi verificada desconformidade com a Lei nº 8.666/1993, pois o edital estipulava um capital mínimo no valor de R$ 30 milhões para os concorrentes. O valor é superior ao máximo de 10% estimado, o equivalente a R$ 26,2 milhões. A execução das obras foi viabilizada por meio de três convênios firmados entre o Governo de Tocantins e o Ministério dos Transportes.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no final do ano passado, o instituto da TCE passou por diversas mudanças, entre as quais o aumento do valor de alçada para R$ 100 mil e o retorno do prazo flutuante para instauração do processo. E, para Jacoby, no caso citado, como se trata de convênio, deve-se verificar a data da celebração.
“Se anterior à Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011, o prazo é de 30 dias. A partir de dezembro de 2016, no caso de irregularidade na prestação ou omissão no dever de prestar contas, a regularização poderá ser feita em 45 dias. Note que esse prazo poderá ter seu início após os 60 dias que habitualmente são previstos no instrumento de convênio para prestação de contas”, afirma Jacoby Fernandes.
Prazos do convênio
Ou seja, se o convênio termina em 30 de novembro de 2017, o prazo para prestação de contas será de 60 dias, por exemplo. Esgotado esse prazo e não sanadas as contas, o concedente ainda pode estabelecer o prazo de 45 dias para que sejam esgotadas as providências e evitada a instauração de TCE.
“Após 15 de março de 2018, a instauração de TCE é imperativa, sob pena de responsabilidade solidária do concedente. Tudo isso, conforme o art 59, inc. III e § 1º da Portaria Interministerial nº 424/2016. Consideramos que a regra do art. 67 que define o prazo de 30 dias se refere apenas à devolução dos recursos não aplicados, prevalecendo, como regra, o prazo de 45 dias para a apresentação das contas. Os 30 dias do § 2º do art. 67 devem ser considerados como inseridos no § 1º do art. 59”, esclarece Jacoby Fernandes.