TCU encontra irregularidades que impediam participação de concorrentes em licitação

Por meio do Acórdão nº 365/2017 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU encontrou irregularidades numa concorrência ocorrida no município de Caaporã/PB, cujo objeto era a contratação de empresa para a execução de obras e serviços de engenharia para implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário. O município havia firmado convênio com a União. As irregularidades se relacionavam à publicação no Diário Oficial da data de abertura das propostas, em afronta ao disposto no art. 21 da Lei nº 8.666/1993, que dispõe que “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.

Ainda, à exigência de comprovação de propriedade ou de compromisso de cessão, locação/leasing ou venda das máquinas e equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, em desrespeito ao art. 30 da mesma lei; ao não julgamento do pedido de impugnação do edital apresentado por uma licitante, de forma destoante ao art. 41; à exigência de declaração de vistoria, em afronta ao disposto nos arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, e 30, inc. III, da Lei nº 8.666/1993. Desse modo, o ministro-relator José Múcio Monteiro frisou que o edital violava a competitividade.

Demandar que os concorrentes sejam registrados junto aos serviços especializados em Engenharia e Segurança do Trabalho e disponham de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Programas de Proteção de Riscos Ambientais fere o § 5º do art. 30 da Lei 8.666/1993, que veda de maneira expressa exigências não previstas na própria lei que possam inibir a participação de concorrentes na licitação. O pretexto usado pelos responsáveis para a inclusão de tais exigências: “garantia da saúde e da integridade física dos operários”, destoa das leis e portarias que tratam da Engenharia e Segurança do Trabalho, que não preveem condicionantes dessa natureza para que empresas possam participar de licitações”, ressaltou o ministro.

Multa aos agentes públicos

Após analisar as razões de justificativa dos agentes, o Plenário aplicou aos agentes públicos multa no valor de R$ 8 mil, com base no inc. II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. Com isso, a advogada Ludimila Reis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados explica que, embora a concorrência seja datada de 2013, o relator ressaltou que não havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do TCU, já que o prazo geral de prescrição é aquele indicado no art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 anos.

“Desse modo, é possível aplicar multas aos responsáveis dentro desse período, conforme já foi firmado no Acórdão nº 1.441/2016 – Plenário”, esclarece.

A advogada destaca, também, que em diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 e na jurisprudência da Corte de Contas há entendimentos que inibem as restrições ao caráter competitivo do certame. É preciso que o edital de licitação e todos os processos anteriores reflitam harmonização entre a necessidade da Administração Pública e a possibilidade de exigi-la em consonância com um caráter competitivo que a lei exige.

“Exigências editalícias descabidas impossibilitam até mesmo que empresas mais capacitadas possam ofertar seus melhores lances. Com efeito, exigir algo que não esteja previsto cria óbice à própria realização da disputa e restringe amplamente a participação de empresas aptas a prestar o fornecimento a ser contratado”, conclui Ludimila Reis.

Redação Brasil News

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