TCU encontra irregularidades em requisitos para revogação de licitação
Por meio do Acórdão nº 455/2017 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU constatou que, durante a execução de convênio, a prefeitura de Campo Grande/MS revogou a licitação sem oportunizar aos licitantes as garantias inerentes à ampla defesa e ao contraditório, bem como sem que houvesse fundamento válido que justificasse a adoção de tal medida.
Embora a revogação tenha por característica o envolvimento da oportunidade e conveniência administrativa, nos termos das súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal – STF e do art. 53 da Lei nº 8.784/1999, o TCU considerou que a revogação também seria suscetível de controle, principalmente porque houve uma justificativa para a revogação. Com isso, o agente público justificou que não havia interesse da Administração Pública em contratar empresa para capacitar servidores da Guarda Civil Municipal e, portanto, revogou o certame licitatório.
O TCU entendeu que ao realizar a revogação, impediu que houvesse uma licitação na modalidade pregão, visto que o serviço de capacitação era totalmente licitável. Além disso, por ter ocorrido a revogação do certame, o município firmou termo de cooperação técnica para aperfeiçoar e capacitar os integrantes da guarda civil. Ou seja, revogou o certame e depois celebrou um termo de cooperação com o Ministério da Justiça.
Dessa forma, conforme a advogada Ludimila Reis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, o art. 49 da Lei nº 8.666/1993 não foi atendido, visto que não havia razões de interesse público, nem foram oportunizadas aos licitantes as garantias do contraditório e ampla defesa.
Decisão do Tribunal
Na decisão, o Plenário acordou que a revogação do certame, embora seja uma prerrogativa, não pode ser consubstanciada sem a observância de requisitos.
“A revogação de certame licitatório, seja nas modalidades previstas na Lei 8.666/1993, seja na modalidade pregão, deve observar os seguintes requisitos: fato superveniente que tenha transfigurado o procedimento em inconveniente ou inoportuno; motivação; e contraditório e ampla defesa prévios, conforme dispõem o art. 49, caput, e § 3º, da Lei 8.666/1993. Ainda, constatada a ocorrência de fato superveniente capaz de suportar o desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, em prazo razoável, para que defendam a licitação deflagrada e/ou demonstrem que não cabe o pretendido desfazimento, antes de a Administração tomar a decisão de forma motivada”.