TCU exige justificativa para dispensa de licitação por emergência

No Acórdão nº 2.835/2017 – 2ª Câmara, os ministros do Tribunal de Contas da União – TCU, por unanimidade, conheceram representação em desfavor da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos e destacaram que a situação emergencial prevista no art. 24 da Lei n. 8.666/1993, que dispensa a licitação, pela sua extrema excepcionalidade, exige comprovação.

No caso analisado, o TCU pediu que para tivesse comprovação das condições necessárias, entre outras, das adutoras de montagem rápida, a existência dos projetos necessários à realização das obras, a pronta disponibilidade dos recursos financeiros, o início imediato das obras, a conclusão delas em até 180 dias e a demonstração de que as obras previstas não poderão ser concluídas juntamente com a devida licitação até a data prevista de colapso dos reservatórios que servem ao abastecimento da região atendida.

Desse modo, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes ressalta que é importante registrar que o prazo máximo estabelecido no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 deve ser contado a partir da ocorrência do fato considerado “emergencial” ou ensejador da decretação da calamidade.

“Nesse último caso, inclusive, a data do ato que decreta a calamidade pública não serve de marco inicial da vigência dos contratos, mas sim a data dos fatos que a embasaram”, observa.

Lei nº 8.666/1993

O professor explica que a dispensa de licitação por emergência, prevista no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, possui, além de outras restrições, um prazo máximo fixado pelo legislador, em que nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

No mesmo prazo, contudo, poderá ser firmado mais de um contrato, se persistirem ainda alguns requisitos, sendo admissível que o prazo de 180 dias se refira a um conjunto de contratos, desde que atendidas, a cada nova contratação, as formalidades do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. Essa é a inteligência que se extrai do fato de a Lei referir-se à vedação da prorrogação dos respectivos contratos, expressão que o legislador utilizou no plural”, esclarece Jacoby.

Assim, além de estabelecer a forma de contagem, o dispositivo vedou a prorrogação do contrato. Conforme o professor, o fez sem o interesse de distinguir o que é precedido de licitação ou não.

“Não servem ao caso concreto, em princípio, as hipóteses dos incisos ou dos parágrafos do art. 57: em qualquer caso, seja no interesse da Administração, seja por fatores supervenientes ao ajuste, descabe a prorrogação, salvo se caracterizados outros motivos de dispensa ou inexigibilidade”, ressalta.

Casos podem ocorrer em que a não prorrogação implique sacrifício insuportável ao interesse público, ficando o administrador no dilema entre a prorrogação na forma do art. 57, § 1º, ou nova declaração de emergência.

“Como regra, deve preferir a segunda via legal, mas não se pode afastar de todo o emprego da primeira”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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