AGU entende que entidade sem fins lucrativos não precisa fazer licitações
A Advocacia-Geral da União – AGU elaborou parecer que determina que as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei nº 8.666/1993. Isso porque essas entidades não são consideradas órgãos da Administração Pública. Esse documento deve servir de orientação para os demais órgãos.
O parecer ressalta, no entanto, que a não obrigatoriedade de se fazer licitações não representa ausência de controle sobre aplicação dos recursos públicos. As entidades devem estar submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas da União – TCU e adotar, em suas contratações, critérios que respeitem os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, além de realizar uma cotação prévia de preços.
Ainda de acordo com o documento, mesmo que desenvolvam alguma atividade de interesse público, as entidades integram o chamado terceiro setor. Por isso, funcionam de maneira semelhante às organizações sociais e organizações da sociedade civil, que — conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo TCU — não precisam se submeter à Lei das Licitações.
Fiscalização do repasse de recursos
Por fim, o parecer destaca que, apesar de não existir imposição constitucional ou legal que obrigue as entidades a realizar licitações, nada impede que o órgão público responsável pelo repasse de recursos exija, se assim considerar necessário, a adoção do procedimento.
Conforme o advogado Jaques Reolon, o controle a ser exercido pelo TCU é obrigatório quando se dispõe de recursos repassados pela União.
“Em consonância com o definido pelo STF, tal controle deve observar principalmente os resultados atingidos com as verbas recebidas”, afirma.
A Portaria Interministerial nº 507/2011, ainda, editada pelos ministros do Planejamento e da Controladoria-Geral da União, também afastou o uso de licitações por parte de tais entidades em relação à contratação de obras.
“Vale destacar, no entanto, que, apesar de não ser obrigatório, não há empecilho jurídico para que o convênio ou contrato de repasse preveja que o convenente observe a Lei nº 8.666/1993 nas contratações”, conclui Jaques Reolon.