STF garante imunidade tributária a sociedade de economia mista
O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Luiz Fux decidiu pelo direito de imunidade tributária à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – Cedae em relação ao pagamento de impostos federais. A decisão, proferida na Ação Cível Originária – ACO nº 2757, garante a devolução dos impostos cobrados até cinco anos antes da proposição da ação. Em seu discurso, o ministro destacou que a Cedae é uma empresa de economia mista de capital fechado, do qual 99,9996% estão nas mãos do Estado do Rio de Janeiro.
Em casos desse tipo, o ministro afirma que o STF tem se orientado no sentido de reconhecer a imunidade como forma de proteger o interesse público e garantir a boa prestação dos serviços.
“A jurisprudência do Supremo tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo”, afirmou.
Princípio da livre concorrência
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, como se pode perceber a partir da análise de julgados recentes, a imunidade tributária aplicada às sociedades de economia mista precisa ser observada caso a caso.
“Luiz Fux destacou que o alcance da imunidade deve ser restrito a bens e serviços utilizados na prestação do serviço público. As atividades de exploração econômica são em regra submetidas à tributação e a desoneração não deve interferir nos princípios da livre concorrência”, destacou.
De acordo com o professor, por entender que o serviço é feito de forma exclusiva pela empresa, o ministro reconheceu a incidência da imunidade.
“Em caso parecido, a Corte negou liminar pedida pela Companhia Estadual de Habitação Popular – Cehap, de Pernambuco, que pretendia suspender a exigência de impostos devidos à União. Esse caso deverá ser analisado em breve pelo STF”, ressalta Jacoby Fernandes.