TCU determina que Dnit respeite a LRF
Por meio do Acórdão nº 502/2017 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU evitou o desperdício de recursos públicos e a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF em obras de duplicação da rodovia BR-101 em Santa Catarina. A Corte de Contas tomou conhecimento, por meio de representação, acerca de irregularidades no Regime Diferenciado de Contratações — RDC eletrônico promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit que visava contratar empresa para a execução das obras de adequação de capacidade com duplicação da rodovia. As obras estavam avaliadas em R$ 306.256.483,82.
O ministro Augusto Sherman havia determinado cauterlamente, em novembro de 2016, que o Dnit suspendesse a licitação via RDC, uma vez que constatou descumprimento do art. 45 da LRF, que dispõe que
“a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias”.
Desse modo, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, esse dispositivo determina que a lei orçamentária e as leis de créditos adicionais incluam novos projetos após atendimento daqueles que já estão em andamento.
Cumprimento do art. 45 da LRF
O ministro Sherman ressaltou que embora o dispositivo dirija-se primariamente ao legislador, pois se destina a disciplinar a elaboração da lei de orçamento, também deve guiar a ação do gestor.
“Se o gestor se encontra frente a dispositivo da lei orçamentária que contraria orientação da LRF, não restam dúvidas de que deve dar primazia ao cumprimento da LRF, porque a lei orçamentária e, consequentemente, sua execução devem estar em conformidade com a referida lei complementar ante o disposto em seu art”, destacou.
Assim, de acordo com o TCU, a LRF não foi atendida e havia indícios de que o Dnit iniciaria obra nova sem garantir os recursos necessários para seu adequado andamento e antes de terminar as obras que atualmente se desenvolvem em Santa Catarina.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 prevê que R$ 15 milhões serão alocados no empreendimento da BR de Santa Catarina, enquanto que a estimativa de recursos que seriam utilizados na obra era de R$ 306 milhões no prazo de 36 meses. O Dnit explicou que remanejaria recursos de outros projetos, porém, o TCU considerou que essa solução apresentada se mostra ilegal.
“Ou seja, embora houvesse dotação orçamentária, o valor disponível para este ano era inferior ao estimado pelo Dnit, o que demonstrou falta de planejamento e disponibilidade de recursos”, afirma Jacoby.
O Plenário, então, decidiu determinar ao Dnit que se abstenha de licitar a obra enquanto não forem atendidas as regras da LRF e informe ao TCU, em 60 dias, sobre as providências adotadas. O TCU ressaltou, ainda, que, em que pese a alocação de recursos ser ato discricionário do gestor, esta deve observar as disposições da LRF, principalmente quando se está diante de redução do crescimento econômico do país e quando o planejamento evita que obras sejam paralisadas e que haja o dispêndio de erário.