TCU reafirma entendimento sobre parcelamento de objetos técnico e economicamente divisíveis

Por meio do Acórdão nº 932/2017 – Plenário, de relatoria do ministro José Múcio Monteiro, o Tribunal de Contas da União – TCU reconheceu a representação interposta por uma empresa de tecnologia que questionava indícios de irregularidade no procedimento de aquisição de solução para a operacionalização da Central Nacional de Informações Processuais e Extrajudiciais – CNIPE, conduzido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

No caso, o TCU determinou a audiência dos responsáveis para que, no prazo de 15 dias apresentassem razões pela falta de planejamento embasado em estudos técnicos preliminares que assegurassem a viabilidade da contratação. A Corte pediu explicações, ainda, em relação à previsão de contratação conjunta de itens técnica e economicamente divisíveis sem respaldo embasado em estudos preliminares, em afronta ao art. 23, da Lei nº 8.666/1993 e à Súmula TCU nº 247.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, havendo vantagens para a Administração Pública do parcelamento, a regra é que se adote o instituto.

“A sua preterição depende de justificativa técnica motivada, demonstrando, assim, os prejuízos para a Administração caso fosse adotado o parcelamento. É preciso sempre ter em mente que a finalidade da licitação é buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública”, esclarece.

Requisitos para contratação

Na opinião de Jacoby, vale destacar que, para definir a modalidade de licitação que será utilizada para a aquisição de produto ou serviço pela Administração Pública, o gestor deve estar atento a alguns requisitos essenciais para a adequada contratação. Recomenda-se, assim, conforme o professor, o estudo do assunto a partir de dois critérios: o quantitativo e o qualitativo.

“O primeiro leva em conta o preço estimado do futuro contrato, e o segundo a natureza do objeto a ser contratado. No caso de pregão e concurso, somente se utilizam os critérios qualitativos”, explica.

De posse do valor global da obra, compra ou serviço, deve o administrador considerar a possibilidade de parcelamento desta. O Decreto-Lei nº 2.300/1986 tratava do assunto nos arts. 7º e 24, dispondo que era vedado o parcelamento, como regra. Desse modo, Jacoby ensina que a Lei nº 8.666/1993 inovou na medida em que pretendeu permitir o acesso de empresas médias e pequenas. Com a Lei nº 8.883/1994, no entanto, o assunto teve ainda mais desdobramentos.

Na redação original da Lei nº 8.666/1993, o parcelamento dos serviços e obras estava bem regulado no art. 8º, e o das compras no art. 15. O primeiro desses dispositivos foi alterado, mas o assunto ficou delineado no art. 23, que dispôs que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”, afirma Jacoby Fernandes.

Assim, a Súmula nº 247 do TCU dispôs que “é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”.

Redação Brasil News

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