Receita Federal explica o parcelamento de dívidas previdenciárias

A Secretaria da Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.710/2017, que estabelece os parâmetros para a adesão ao parcelamento de dívidas dos estados, dos municípios e do Distrito Federal relativas às contribuições previdenciárias. O pedido de parcelamento poderá ser formalizado até 31 de julho de 2017, na unidade da Receita Federal do domicílio tributário do ente federativo, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios –FPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos.

O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, que poderá ser efetuado até 31 de julho de 2017. O pedido devidamente protocolado, instruído com os documentos necessários e o pagamento da 1ª parcela realizado, suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento, podendo ser emitida ao solicitante a certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos referidos débitos. Ainda, a Instrução Normativa estabelece que a concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.

Em relação à retenção de recursos dos fundos de participação, a Instrução Normativa destaca que, quando o valor mensal das quotas do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da prestação, o saldo devedor da parcela deverá ser pago por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf. Não ocorrendo o pagamento em Darf, o saldo devedor da parcela será somado à parcela subsequente e retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos moratórios.

IN substitui a MP 778/2016

A Receita Federal publicou a IN após o Governo Federal expedir a Medida Provisória nº 778, em que permite o parcelamento das. A MP estabelece que os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário poderão ser pagos em até 200 parcelas.

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a adesão aos parcelamentos implica a autorização pelos entes federados para a retenção, no FPE ou no FPM, e o repasse à União do valor correspondente às obrigações tributárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

“A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação tributária não paga, com a incidência dos acréscimos legais devidos até a data da retenção”, explica Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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