TCU destaca necessidade de observância aos critérios de inexigibilidade de licitação
O artigo 25 da Lei de Licitações estabelece que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial quando ocorrer uma das hipóteses previstas. É o caso, por exemplo, da contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A lei, porém, deixa claro a necessidade de haver a inviabilidade da competição, conforme prevê o artigo que trata do tema. Assim, mesmo quando se caracterizar um dos casos que se poderia deixar de realizar o procedimento licitatório, se for viável a competição, a licitação é exigível. Recentemente, o Tribunal de Contas da União voltou a tratar do tema.
Em acórdão proferido, o TCU determinou ao Instituto Federal do Amazonas que não contratasse serviço para a elaboração e implantação do Planejamento Estratégico e do Plano de Desenvolvimento Institucional por não ter identificado todos os requisitos.
Requisitos
O advogado e especialista em Direito Público, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, explica que tais requisitos, se tomados isoladamente, não garantem a inexigibilidade de licitação.
“São previstos requisitos como a necessidade do profissional ou empresa possuir especialização na realização do objeto pretendido, que essa especialização seja notória e que a notória especialização esteja intimamente relacionada com a singularidade pretendida pela Administração”, destaca.
O especialista explica os critérios principais da lei.
“Todo estudo da inexigibilidade de licitação repousa em uma premissa fundamental: a de que é inviável a competição, seja porque somente um agente é capaz de realizá-la nos termos pretendidos, seja porque somente existe um objeto que satisfaça o interesse da Administração”, conclui.