AGU estuda formas de aprimoramento do processo licitatório
A Advocacia-Geral da União – AGU estabeleceu um novo mecanismo para o aprimoramento da atividade de compras públicas. Por meio da Portaria nº 263/2017, foi criada a Equipe Nacional de Licitações e Contratos – Enalic, com o objetivo de nacionalizar e desterritorializar a atividade de consultoria jurídica em matéria de licitações e contratos das autarquias e fundações públicas federais.
O procurador-geral federal, Cleso Fonseca, explica que a função do grupo é de auxiliar na administração das 160 autarquias e fundações públicas federais, caso aceitem a metodologia proposta e incorporem a padronização de procedimentos e uniformização de entendimentos, conferindo maior segurança a seus atos administrativos.
O intuito da iniciativa, de acordo com a AGU, é conferir maior segurança jurídica, eficiência, padronização e uniformidade nesta atividade consultiva, fortalecendo a segurança jurídica das licitações e contratos das entidades públicas. A norma que cria o grupo destaca, também, que poderão acionar a Enalic as autarquias e fundações federais que utilizem em suas licitações e contratos da área meio as minutas-padrão e listas de verificação disponibilizadas pela AGU e que demonstrem demanda excepcional de trabalho, em razão de déficit de procuradores ou por dedicação prioritária a projetos estratégicos.
A iniciativa, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é importante para o desenvolvimento da Administração Pública do Brasil.
“O art. 37 da Constituição Federal estabeleceu o delineamento básico da Administração Pública brasileira, seja direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No seu inciso XXI, fixou a licitação como princípio básico a ser observado por toda a Administração Pública, com a amplitude definida no caput”, ressalta.
Lei nº 8.666/1993
Conforme o professor, verifica-se que a edição da Lei nº 8.666/1993, com a finalidade de regulamentar o precitado inciso, não pode ter limite diverso do pretendido pela Constituição Federal.
“Todas as unidades da federação e todos os Poderes dessas unidades, assim como, obviamente, da própria União, sujeitam-se à obrigatoriedade de licitar. Mais do que impor esse procedimento seletivo aos contratos da Administração, a Constituição estabeleceu que caberia à União editar normas gerais e impôs o dever de fiel acatamento das demais esferas de governo”, explica Jacoby Fernandes.
Desse modo, o aprimoramento da atividade de compras públicas deve ser contínuo e inovador, sempre em busca de mecanismos mais eficientes de suprir a Administração Pública dos bens necessários para a realização de sua finalidade.