Supremo analisa ADI sobre aplicação do teto remuneratório em estatais
O Supremo Tribunal Federal – STF deverá analisar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, com pedido de liminar, que questiona a emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF que estendeu a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, bem como suas subsidiárias, independentemente de receberem ou não recursos da Fazenda Pública para pagamento de pessoal.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados – CNTU, que defende que a submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório constitui uma exceção. Segundo a ADI, a questão da inexistência de teto remuneratório para empregados de estatais que não recebem recursos da Fazenda Pública está disciplinada na Constituição Federal,
“não cabendo à LODF dispor em sentido diametralmente oposto ao que estabelece o artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição”.
A ação retoma a discussão da Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 58/2016, que propõe alterar o § 9º do art. 37 para submeter a remuneração nas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias aos limites constitucionais impostos à Administração direta. Na justificativa da PEC, as políticas salariais são
“incondizentes não só com a realidade estatal como também com a da atividade privada”, e a reintrodução do teto remuneratório albergaria redação anterior à Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Diante do caso, segundo o advogado Jaques Reolon, a remuneração dos servidores e empregados públicos sempre foi um tema complexo submetido a um plexo normativo e jurisprudencial de difícil entendimento.
“O que não se observa quando a não incidência do teto remuneratório nas estatais é questionada é que essa lógica remuneratória está atrelada à necessidade de possuírem atratividade para reter talentos indispensáveis à gestão dos negócios empresariais”, explica.
Padrões do mercado privado
O advogado esclarece que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em diretriz de conteúdo financeiro e primando pela preservação dos recursos públicos, apenas impõe teto às estatais dependentes, ou seja, que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.
“Se não houver dependência, a limitação apenas deve observar os padrões do mercado. E não há porque ser diferente, pois não se utilizam recursos oriundos do orçamento. No tocante à qualificação para ocupação de cargos em estatais, a Lei nº 13.303/2016 estabelece a necessidade de comprovar reputação ilibada, notório conhecimento e experiência profissional. Nesse sentido, a remuneração será direcionada a indivíduos realmente qualificados para o mister, em harmonia com o setor privado”, ressalta Jaques.
A PEC nº 58/2016, atualmente, está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, sob a relatoria do senador Acir Gurgacz (PDT/RO). Já a ADI foi encaminhada ao gabinete do relator, ministro Celso de Mello, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.
“Diante da discussão, é preciso refletir mais sobre a limitação das remunerações, e talvez fosse o caso de repensar o sistema remuneratório dos regimes jurídicos únicos”, conclui Jaques Reolon.