TCU autoriza compra de passagens direto das companhias aéreas
Os ministros do Tribunal de Contas da União – TCU decidiram acabar com os efeitos da cautelar que impedia o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de comprar passagens aéreas diretamente das companhias. A representação foi feita pela Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal – Abav/DF, que alegou prejuízo ao setor. As aquisições do Ministério do Planejamento são conduzidas pela Central de Compras e Contratações.
O mesmo acórdão indeferiu, também, medida cautelar que pretendia suspender o credenciamento das empresas aéreas e dos pregões eletrônicos realizados pelo órgão para a compra direta de bilhetes aéreos. Para o relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, não ficaram demonstradas irregularidades, ilegalidades ou desrespeito aos princípios constitucionais que recomendassem intervenções no citado credenciamento.
No voto, o ministro Cedraz afirmou que a compra direta de passagens pela pasta não tem potencial para desequilibrar um setor da economia nacional, porque não elimina nenhum agente econômico e não retira as agências de viagens do mercado. Desse modo, o TCU determinou que, em até 90 dias, o Planejamento comece a divulgar mensalmente, no Portal da Transparência, informações sobre os descontos resultantes dos acordos firmados com as companhias aéreas obtidos em cada bilhete.
A polêmica da compra direta de passagens
O modelo de compra direta de passagens aéreas foi implementado no Ministério do Planejamento em agosto de 2014, em uma tentativa de racionalização dos gastos públicos. Foi criado um cartão específico para tal finalidade, e firmado um acordo cooperativo com as companhias aéreas para concessão de descontos nas passagens. De acordo com o Planejamento, o custo das passagens foi reduzido em até 64% no ano de 2015.
“Representantes das agências de viagens, no entanto, contestam esses dados e afirmam que a queda se deu em razão da crise econômica e política – não tendo necessariamente ligação com a compra direta”, explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.
De acordo com o professor Jacoby, os pontos de vistas dos juristas também são diversos: há quem entenda que existe a necessidade de licitar a agência de viagens que intermediará as compras, sob a égide do art. 2º da Lei no 8.666/1993, e quem entenda que isso poderia ser dispensado em favor de um suposto zelo ao erário.
“Logo, este é um assunto complexo que ainda está longe de ter um ponto final”, conclui Jacoby Fernandes.