MinC cria procedimentos para instauração de TCE
O Diário Oficial da União de hoje, 21, traz um normativo do Ministério da Cultura – MinC que estabelece regras para instauração do processo de Tomada de Contas Especial – TCE em meio digital. A Portaria nº 74/2017, prevê que as TCEs decorrentes de possíveis danos ao erário sob gestão do Ministério da Cultura serão instauradas exclusivamente no Sistema e-TCE do Tribunal de Contas da União – TCU. Isso somente não ocorrerá se houver algum tipo de impossibilidade devidamente justificada pela autoridade instauradora e confirmada pelo assessor especial de Controle Interno.
A TCE poderá ser instaurada de ofício pelo próprio Ministério ou por recomendação dos órgãos de controle interno e externo. Quando for registrada no sistema e-TCE, o respectivo processo será disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Cultura – SEI/MinC. Após isso, deverá ser encaminhado à Coordenação de Contabilidade do Ministério para os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a mudança foi apenas para criar procedimentos para o registro eletrônico do trâmite das TCEs.
“O rito geral da Tomada de Contas Especial foi alterado no final do ano passado pela IN nº 76/2016 e pela Decisão Normativa nº 155/2016. Sobre esse assunto, produzi uma série de vídeos para o meu canal no Youtube e lancei uma nova edição completamente atualizada do livro Tomada de Contas Especial – 7ª ed., da Editora Fórum, com as novidades introduzidas pelo TCU”, destaca o professor.
O que é TCE?
A TCE é um processo administrativo, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento. De acordo com o professor, a TCE é instrumento para garantir que recursos públicos utilizados indevidamente possam ser reincorporados ao erário.
“Os objetivos da TCE são apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário; e certificar a regularidade ou irregularidade das contas e definir, no âmbito da Administração Pública, o agente público responsável por omissão no dever de prestar contas ou prestação de contas de forma irregular e dano causado ao erário”, explica Jacoby.
No primeiro caso, estão abrangidas duas condutas: a simples omissão daquele que tem o dever de prestar contas de bens, valores ou recursos recebidos, ou a prestação de contas irregular, seja pela forma, prazos ou meios utilizados. No segundo, apura-se uma conduta lesiva ao patrimônio público, termo esse também na sua mais ampla acepção.