Órgãos já se adequam às novas regras de terceirização na Administração Pública

No dia 25 de setembro de 2017 entrará em vigor a Instrução Normativa nº 05/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. A nova norma é baseada em propostas encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, que visam ao aperfeiçoamento da governança e da gestão das contratações realizadas pela Administração. As medidas foram propostas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e cabe aos órgãos se adequar às novas regras de contratações públicas.

As contratações baseadas na nova instrução normativa, porém, seguem uma lógica diferenciada das demais contratações públicas, devendo ser adotado um padrão diferente de minuta contratual. Nesse sentido, Ministério da Fazenda expediu a Portaria nº 389/2017, que determina a adoção das minutas padronizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN na elaboração de instrumentos de contratação pública pelos órgãos do Ministério.

A determinação, porém, faz uma ressalva: as minutas apresentadas não devem ser utilizadas para a contratação de serviços de que trata a Instrução Normativa nº 05/2017. Nesses casos, devem ser adotadas as minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União – AGU que estiverem adequadas às novas regras.

As minutas padronizadas do Ministério da Fazenda também não precisam ser utilizadas quando a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão vier a determinar a utilização das minutas padronizadas da AGU; e em licitações para as quais não haja modelo padrão de edital, hipótese em que os órgãos do Ministério da Fazenda ficam autorizados a utilizar suas próprias minutas.

Eficiência na Administração

Ao final, a norma prevê que as minutas padronizadas do Ministério poderão sofrer alterações, conforme o caso concreto, desde que devidamente motivadas no termo de responsabilidade. Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a portaria é mais uma ação da Administração Pública no sentido de se adequar às novas regras de eficiência da Administração.

O professor explica que é por meio da terceirização da mão de obra que a Administração Pública contrata um particular, que deverá se comprometer a fornecer a mão de obra necessária para a realização de determinado serviço.

“A empresa contratada fica responsável pela contratação desses profissionais e pela garantia da eficiência e excelência desses serviços. A contratação de empresas terceirizadas, porém, deve estar balizada em regras claras, em respeito ao princípio da legalidade, que rege toda a Administração Pública”, conclui Jacoby Fernandes.

E para saber mais sobre as alterações introduzidas no ordenamento jurídico pela IN nº 05/2017, sugiro a consulta ao livro Terceirização – Legislação, Doutrina e Jurisprudência, produzido em uma parceria entre a ELO Consultoria, a Editora Fórum e o Instituto Protege, sob minha coordenação. A obra é uma coletânea de artigos produzidos por renomados doutrinadores sobre a terceirização na Administração Pública que servirá de auxílio a todos que atuam com contratações públicas”, destaca Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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