PL restringe candidaturas de parentes de membros dos tribunais de contas

O Projeto de Lei do Senado – PLS nº 214/2017 busca estabelecer a inelegibilidade dos cônjuges e parentes até o terceiro grau de ministros ou conselheiros dos tribunais de contas e de membros do Ministério Público de Contas. Para o senador Álvaro Dias (Pode/PR), autor da proposta, a iniciativa busca prestigiar a moralidade administrativa e a igualdade entre os candidatos. O projeto aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ.

Na justificativa, o senador lembra que a Constituição Federal torna inelegíveis os cônjuges e parentes, até o segundo grau, dos chefes do Executivo nos três níveis. O rol de inelegibilidades foi estendido pela Lei Complementar nº 64/1990. A essa lei, o projeto de Álvaro Dias acrescenta um parágrafo limitando a elegibilidade de parentes no território de jurisdição de cada Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas. A proposta admite uma exceção para os casos daqueles que já são titulares de mandato eletivo e se candidatem à reeleição.

Para o autor, a medida se justifica diante da vocação institucional do Tribunal de Contas.

“Dadas essas competências, é fácil vislumbrar que elas poderiam ser utilizadas, antes e durante os pleitos eleitorais, como instrumentos de perseguição a eventuais candidatos à reeleição concorrentes com parentes de membros dos tribunais de contas e do Ministério Público de Contas. Isso, evidentemente, poderia provocar desequilíbrio no processo eleitoral”, defende.

Análise jurídica da composição de tribunais de contas

A Constituição de 1988 estabelece requisitos e critérios para escolha dos ministros, inovando em relação às constituições anteriores por confere caráter mais técnico e diversificado ao Tribunal de Contas da União – TCU. Para assumir o cargo de ministro do TCU, é preciso cumprir alguns requisitos, como: ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de Administração Pública; mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior; ser brasileiro.

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, esses requisitos buscam resguardar as exigências da Constituição em relação aos cargos de ministro do Poder Judiciário.

“Para assegurar a isenção e a efetividade da ação do controle, a Constituição brasileira buscou equiparar, para alguns fins, os agentes dos tribunais de contas aos agentes políticos do Poder Judiciário, ou seja, magistrados e membros do Ministério Público”, afirma.

Jacoby ensina que a Constituição Federal assegurou, assim, aos ministros do TCU as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo aplicadas, para aposentadoria e pensão, as normas do art. 40. As garantias correspondem às gerais da magistratura, referidas também na Constituição: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.

Segundo o professor, a vitaliciedade, no caso de ministros do TCU, é garantida desde a nomeação e a posse, contanto que se realize com observância da lei, uma vez que de ato nulo não nascem direitos. O período de dois anos para aquisição da vitaliciedade não se aplica aos tribunais de contas, pois inexiste primeira instância ou primeiro grau, sendo o preenchimento do cargo efetivado diretamente no Tribunal.

“Assim como as garantias, aos ministros do TCU aplicam-se os impedimentos previstos para o cargo de ministro do STJ. Já aos conselheiros dos tribunais de contas aplicam-se as restrições previstas para os desembargadores”, ensina Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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