STF suspende decisão do TCU sobre prosseguimento de política pública
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que, no âmbito de processo administrativo, restringiu o acesso de beneficiários a políticas públicas do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA. A decisão do ministro será submetida a referendo do Plenário do STF.
Com base no cruzamento de dados, o TCU apurou a existência de concessão de benefícios que conflitam com a legislação que rege a matéria, e determinou, cautelarmente, entre outras medidas, a suspensão dos processos de assentamento de novos beneficiários, dos processos de novos pagamentos de créditos da reforma agrária para os beneficiários com indícios de irregularidade e o acesso a outros benefícios e políticas públicas concedidos aos que fazem parte do PNRA, como o Garantia Safra, o Minha Casa Minha Vida – Habitação Rural, o Programa de Aquisição de Alimentos, Bolsa Verde, Pronera e Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural.
A ação foi ajuizada no STF em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
Para o chefe do Ministério Público da União, o acórdão do TCU “paralisou completamente e por tempo indeterminado toda a política da reforma agrária no país e impediu que milhares de beneficiários tivessem acesso a políticas públicas indispensáveis ao exercício de direitos fundamentais”, violando princípios e valores fundamentais da Constituição de 1988.
Interrupção irregular
Para o ministro Alexandre de Moraes, é injustificável que o controle inicial de irregularidades interrompa completamente o próprio andamento da política pública, em desproporcional prejuízo à população assistida. Para o ministro, a suspensão de pagamentos, de seleções e processos de assentamentos de novos beneficiários e outros aspectos próprios do PNRA caracterizam intervenção indevida do TCU sobre a condução de política pública de relevante valor social exercida pelo Poder Executivo, demonstrando extravasamento de suas competências constitucionais para o controle financeiro e contábil da Administração.
Diante do caso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que durante a consecução de sua atividade típica de controle, os tribunais de contas, diante da identificação de irregularidades na aplicação dos recursos públicos, podem aplicar penalidades com o objetivo de garantir a eficácia de suas decisões. Entre as penalidades aplicáveis, pode-se destacar a inabilitação para cargo em comissão, a declaração de inidoneidade de uma empresa ou, simplesmente, a aplicação de multa.
“A principal função do controle, assim, deve ser alertar para a possível ocorrência de irregularidade, orientar, corrigir, impor a correção das ações programadas. Ineficazes esses atos, por ação intencional do agente, devem sobrevir fortes reprimendas por meio de sanção, cuja eficácia não pode e não deve se limitar à declaração. É preciso constranger, impor o ônus da multa, inibir a candidatura eleitoral, vedar a ocupação de cargo público e até isolar o agente”, explica.
Para garantir a eficácia da atuação do Tribunal de Contas, o constituinte e o legislador infraconstitucional definiram a competência para estabelecer medidas cautelares específicas de controle. Conforme o professor, embora não se tenha utilizado com frequência essas medidas, nada impede a sua aplicação mesmo inaudita altera parte, ou seja, sem ouvir os agentes sujeitos à jurisdição do Tribunal.
“Essas medidas cautelares, porém, geram uma série de discussões jurídicas quando afetam diretamente a prestação de serviços públicos”, observa Jacoby Fernandes.