CGU publica enunciados sobre defesa em procedimentos correcionais

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU publicou dois enunciados para unificar entendimentos jurídicos que devem ser seguidos pelas corregedorias do Poder Executivo Federal. Os textos dispõem sobre as regras de admissibilidade da prova emprestada originária de interceptação telefônica nos processos administrativos sancionadores; e sobre o acesso ao conteúdo de procedimentos correcionais por parte dos acusados. Para orientar a atividade correcional em todo o País, a Corregedoria-Geral da União publica uma série de enunciados, uniformizando os procedimentos.

No primeiro enunciado, o texto dispõe que “havendo conexão a justificar a instauração de procedimento correcional com mais de um acusado, a todos eles será garantido o acesso integral aos documentos autuados”. A medida garante maior amplitude de defesa a todos os investigados.

O segundo enunciado estabelece que “é lícita a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para fins de instrução de procedimento correcional”. Nesses termos, a utilização de provas emprestadas é mais uma vez admitida.

Diante disso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes ressalta que o enunciado complementa entendimento recentemente publicado na Súmula nº 591 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “é permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”.

A Administração Pública, no seu dever de regular e controlar as atividades de seus servidores, deve utilizar todos os instrumentos disponíveis para garantir a observância dos princípios da legalidade e da moralidade pública. Assim, observado qualquer ato que possa gerar prejuízos à Administração ou aos seus administrados, cabe à própria Administração, por meio de seus órgãos de controle, identificar as falhas e corrigi-las, trazendo o ato para a legalidade”, afirma Jacoby.

Instrumentos administrativos

Assim, o professor destaca que essa atividade, porém, deve guardar compatibilidade com o ato investigado. Assim, a Administração deve adequar os instrumentos disponíveis ao que ocorre na prática, escolhendo o mais conveniente para a investigação.

“Isso é importante para que não se banalizem os procedimentos correcionais e punitivos, sendo estes utilizados sempre que forem estritamente necessários. Apenas quando não for possível solucionar as questões por meio de instrumentos administrativos é que deve a instância correcional ser acionada, já que deve ser vista como área de aplicação residual, excepcional e sem excessos”, observa Jacoby Fernandes.

Desse modo, a CGU, no Manual de Procedimentos Administrativos em Sindicância e Processo Disciplinar ressalta que a

“instauração dos instrumentos punitivos traz consigo onerosos custos a serem suportados pela Administração e seus agentes. Tais custos descortinam reflexos tanto materiais, como gastos financeiros, resultados negativos na produtividade da atividade-fim do órgão ou entidade, entre outros, quanto imateriais, como o desconforto causado no âmbito da repartição, repercussões na imagem e segurança jurídica da instituição, etc”.

Redação Brasil News

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