TCU recomenda criação de diretrizes para contratações de OS

Embora não tenham a obrigatoriedade de realizar procedimentos licitatórios, o Tribunal de Contas da União – TCU está atento aos gastos realizados pelas Organizações Sociais – OSs. Os ministros recomendaram, por meio do Acórdão 2306/2017 – Plenário, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que discipline as diretrizes gerais e procedimentos operacionais para diminuir os riscos de contratação de grande vulto por parte de OSs utilizando recursos públicos federais.

Os ministros indicaram que, de modo a institucionalizar e uniformizar os procedimentos para a gestão dos contratos de que trata a Lei nº 9.637/1998, deve estabelecer condições que indiquem a relação das contratações com a missão institucional da entidade. Além disso, deve-se analisar os requisitos de estudos de viabilidade do empreendimento para diferentes tipologias de contratações e a gradação do nível de exigência de controles, de forma a garantir a regularidade e o resultado na aplicação de recursos públicos federais. Por fim, o gestor deve encontrar meios de promover a transparência da utilização dos recursos públicos federais por parte das organizações sociais.

Diante desse cenário, o advogado especialista em Organizações Sociais, Jaques Reolon, explica que as OSs representam parceria efetivada entre o Estado e a sociedade civil, cabendo a esta a execução de serviços não exclusivos do Estado, por meio de associações civis sem fins lucrativos, e àquele a tarefa de controle estratégico, por intermédio de cobrança de resultados e atingimento de objetivos e metas de políticas públicas.

Por lidarem com recursos públicos, as organizações têm o dever de prestação de contas, que são analisadas pelos órgãos de controle. A aplicação dos recursos, porém, não precisa ser precedida de procedimentos licitatórios, considerando que isso comprometeria a eficiência esperada dessas entidades”, afirma.

Entendimento da AGU

A Advocacia-Geral da União – AGU expressou esse entendimento em parecer que dispõe que “ainda que desenvolvam alguma atividade de interesse público, as entidades privadas sem fins lucrativos não integram a Administração Pública, mas sim o chamado terceiro setor. Elas funcionam de maneira semelhante às organizações sociais e organizações da sociedade civil, que – conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal – STF e pelo TCU – não precisam se submeter à Lei das Licitações – Lei nº 8.666/1993.

Redação Brasil News

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