TCU recomenda preferência pelo uso de pregão eletrônico

O Tribunal de Contas da União – TCU tem recomendando a todos os órgãos da Administração Pública o uso do pregão na modalidade eletrônica. Recentemente, por meio do Acórdão nº 2.034/2017 – Plenário, a Corte de Contas determinou à prefeitura de Santo Antônio do Leverger/MT que, caso venha a realizar novo certame licitatório na modalidade pregão, adote a forma eletrônica, nos termos do §1º do art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, salvo comprovada inviabilidade. A recomendação surgiu após a Corte de Contas avaliar os autos de denúncia e representação sobre supostas irregularidades em licitação para aquisição de medicamentos no âmbito do programa de Incentivo à Atenção Básica aos Povos Indígenas.

O TCU recomendou também à prefeitura que, após a aprovação do novo plano de aplicação dos recursos, avalie a conveniência e oportunidade de solicitar adesão à Ata de Registro de Preços decorrentes do Pregão Eletrônico nº 4/2017, nos termos do § 9º do art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, sem prejuízo da prévia averiguação da compatibilidade dos preços registrados com aqueles praticados nas demais licitações públicas constantes do Banco de Preços em Saúde.

Desse modo, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o Decreto nº 5.450/2005 atende aos preceitos da Lei nº 10.520/2002, que instituiu o pregão como modalidade de licitação.

“Está previsto no art. 4º do Decreto que nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. O texto é complementado pelo disposto no § 1º, que o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente”, observa.

Entendimento equivocado

Conforme o professor, um dos grandes argumentos em prol da aplicação do pregão na forma eletrônica é a amplitude de participantes.

“De certo modo, os agentes que o utilizam sentem-se seguros porque o sistema não revela quem são os licitantes, fortalecendo o argumento da impessoalidade na gestão da licitação”, afirma.

Alguns setores, no entanto, estão interpretando incorretamente a norma regulamentadora do pregão eletrônico entendendo que a expressão “comprovada inviabilidade” – que permite à autoridade não usar a forma eletrônica, conforme demonstrado acima – diz respeito apenas ao domínio da tecnologia e de recursos de informática por parte do órgão público que promove a licitação.

“É óbvio que a norma não pode ser interpretada de forma mesquinha; é preciso alargar os horizontes para assimilar a grandeza do princípio da ampla competitividade, um dos fundamentos da licitação”, ressalta Jacoby.

Nesse contexto, a autoridade competente, nos termos regulamentados do pregão, pode justificar o não uso da forma eletrônica pela inviabilidade de assegurar a ampla competição. Um dos bons argumentos é trazer aos autos informação de licitação, promovida dessa forma por outros órgãos com ausência de interessados ou baixo nível de competitividade; outro meio é informar nos autos, nos casos de mercados muito restritos, que promoveu contato com todas as empresas do setor e concluiu que não há viabilidade de assegurar bom nível de competitividade.

Redação Brasil News

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