Tesouro Nacional lança ferramenta para aperfeiçoar transferências voluntárias
Para aperfeiçoar a gestão das transferências voluntárias, a Secretaria do Tesouro Nacional publicou a Instrução Normativa nº 01/2017, que disciplina a coleta e o fornecimento de informações de requisitos fiscais dos estados, do Distrito Federal e de municípios para a realização de transferências voluntárias. A norma institui também o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC.
A apresentação de certidões e documentos comprobatórios de regularidade fiscal pelo responsável pelo convênio ou organização da sociedade civil, exigíveis para fins de recebimento de transferências voluntárias, pode ser substituída por extrato de informações fiscais a ser obtido por meio do Serviço Auxiliar. A norma destaca, porém, que
“eventual informação não disponibilizada, e que seja exigível pelas normas aplicáveis, deverá ser fornecida diretamente ao concedente, pelo próprio convenente, mediante apresentação de certidão ou documento válido que demonstre, de forma inequívoca, a pertinente regularidade fiscal”.
Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é importante destacar que o sistema citado vai espelhar informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelo Governo Federal.
“Por isso, eventuais solicitações de esclarecimento ou contestações a respeito de qualquer registro de informação constante do Serviço Auxiliar deverão ser apresentadas perante os órgãos ou entidades federais responsáveis pela atualização do registro”, explica.
A impossibilidade de verificação do cumprimento de determinado requisito fiscal por meio do Serviço Auxiliar não significa o descumprimento de obrigação fiscal do convenente. O Serviço Auxiliar poderá informar dados complementares, provenientes de cadastros ou sistemas de registro de adimplência mantidos por órgãos ou entidades federais ou de sistemas subsidiários de informações do Governo Federal, com o propósito de auxiliar os entes da Federação no levantamento de sua situação em cada um dos cadastros ou sistemas.
Realização de obras e/ou serviços de interesse comum
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em seu art. 25, conceitua a transferência voluntária como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Assim, conforme Jacoby Fernandes, os recursos são repassados em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum.
Além da existência de dotação específica, a LRF destaca como exigência para a transferência voluntária a comprovação, por parte do beneficiário, do pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; e previsão orçamentária de contrapartida.
“A LRF ainda impõe que é vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. O controle e a gestão dos recursos transferidos por meio das transferências voluntárias é um dos grandes desafios da Administração Pública. No campo da transparência, por exemplo, o Ministério do Planejamento atua constantemente na busca por mecanismos de aperfeiçoamento do Siconv, ferramenta de gestão dos convênios”, destaca Jacoby Fernandes.