Tribunal de Contas de Minas aprova norma para facilitar fiscalização de contas municipais
Para auxiliar a atividade de fiscalização e verificação da Corte de Contas, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG aprovou projeto de instrução normativa – nº 1.024.478 – que estabelece novas diretrizes para a fiscalização da gestão fiscal dos municípios, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
De acordo com a nova norma, a partir do exercício financeiro de 2018, a fiscalização será realizada com base nas informações enviadas pelos órgãos e entidades ao TCE, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom. A iniciativa deve resolver a separação que havia entre as informações enviadas e geradas pelo sistema antigo, o Siace/LRF e o Sicom. A partir de 2018, os dados serão alimentados em apenas uma base de dados, facilitando a atuação da Corte de Contas.
Por fim, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é importante lembrar que, se apurada a ocorrência de qualquer dos fatos elencados de forma objetiva no § 1º do art. 59 da LRF, deve o respectivo tribunal de contas alertar os poderes ou os órgãos referidos no art. 20 da mesma norma.
“O conjunto de normas relativas à gestão fiscal, instituído no Brasil a partir da Lei Complementar nº 101/2000, acarretou mudanças no processo de controle. Conforme destaco no livro Tribunais de Contas do Brasil, os órgãos de controle, em geral, ganharam, com a LRF, eficazes instrumentos de controle sobre as finanças públicas”, explica.
Instrumento de transparência
A LRF definiu a responsabilidade dos gestores, demonstrando quando e como os agentes políticos e os servidores respondem por seus atos, imputou, de outro, ao controle o relevante papel de verificação e orientação, sem inibir a expressão dos demais poderes sancionadores. Também sob esse aspecto, conforme o professor, os tribunais de contas desempenham papel fundamental, impondo a aplicação progressiva da norma, considerando, sobretudo, a estrutura organizacional sobre a qual incide e colocando em relevo a nobreza da função didático-pedagógica, antes orientadora que punitiva.
“Como instrumento de transparência para o cumprimento da LRF, estabeleceu-se que o Poder Executivo de cada esfera de governo deve encaminhar ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com todas as informações relativas ao cumprimento da LRF. Além da remessa, a norma exige ampla divulgação desse relatório, que deverá ser rigorosamente aferido pelos órgãos de controle, em especial pelos tribunais de contas, que já deram, em passado recente, importante contribuição para o assunto”, esclarece Jacoby Fernandes.