Ministério dos Direitos Humanos regulamenta parcelamento de dívidas tributárias
O Ministério dos Direitos Humanos publicou a Portaria nº 53/2018 em que trata do pedido e da concessão dos parcelamentos de tributos. A norma informa que o pedido deve ser feito por meio de requerimento, devendo ser encaminhado ao setor de prestação de contas, com a devida qualificação do solicitante e as justificativas que motivaram o pedido. Lista, também, o rol de documentos que deve acompanhar o pedido.
O ministério estabelece também que o débito objeto do parcelamento será atualizado mensalmente mediante utilização do Sistema de Débito do Tribunal de Contas da União. O parcelamento poderá ser feito em até 24 parcelas mensais iguais e consecutivas não inferiores ao equivalente a 1,5 salário-mínimo. Já o vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês.
Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o ponto interessante da norma se refere à fixação de responsabilidades do ordenador de despesas nas ações relacionadas ao parcelamento. Assim, o ordenador de despesas competente deverá manter o registro de todos os documentos referente ao processo de parcelamento, devendo constituir um processo administrativo.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, será suspensa a condição de inadimplência na conta do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi e/ou Sistema de Convênios do Governo Federal – Siconv, permanecendo assim até a quitação da dívida. A norma traz, ainda, o formulário que deverá ser utilizado para solicitar o parcelamento e o termo de parcelamento que devem ser assinados pelo Poder Público e o contribuinte.
Fazenda Pública
O Código Tributário Nacional – CTN é a lei federal que regula a relação tributária entre os contribuintes e a Fazenda Pública, em consonância com os preceitos constitucionais. Ali estão previstas as hipóteses de incidência, o fato gerador do crédito tributário e as formas de extinção da dívida com a Fazenda Pública.
“Também estão descritas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo o parcelamento o último elencado. O CTN estabelece a operacionalização do parcelamento. Já a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece a possibilidade de parcelamento em até 60 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária”, esclarece Jacoby Fernandes.