TCU aprova percentuais de distribuição da CIDE entre entes federados

Por meio da Decisão Normativa nº 165/2018, o Tribunal de Contas da União – TCU aprovou os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na distribuição dos recursos obtidos por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE para o exercício de 2018. As unidades federadas terão até o dia 22 de fevereiro para apresentar recurso de retificação, que poderá ser protocolado nas Secretarias de Controle Externo nos estados ou na Sede do TCU.

Os recursos devem ser aplicados, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infraestrutura de transportes. Os critérios de distribuição são:

  1. 40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada estado e no DF, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT;

  2. 30% proporcionalmente ao consumo dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP;

  3. 20% proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

  4. 10% distribuídos em parcelas iguais entre os estados e o DF.

Os efeitos financeiros da Decisão Normativa passam a valer a partir de 1º de abril de 2018.

Diante da decisão, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que essa é uma competência, de fato, do TCU. Entre as inúmeras competências do Tribunal previstas na Constituição Federal está a tarefa de zelar pelo efetivo repasse dos recursos federais. “Por ser o órgão que agrega em si grande quantidade de informações e possui a expertise em análise de dados financeiros e contábeis, a Corte possui atribuições, inclusive, sobre a definição de distribuição de recursos. Em matéria tributária, essa atribuição adquire contornos mais claros”, afirma.

Tribunal realiza cálculos para pagamento de tributos

A Constituição de 1988 atribui ao Tribunal de Contas da União efetuar o cálculo das quotas referentes à distribuição de determinados recursos obtidos por meio do pagamento de tributos. Conforme o professor, entre os valores repartidos, o art. 159, inc. III, da Constituição prevê que a União entregará “do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% para os estados e o DF, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo”.

A Lei nº 10.336/2001 reforça a competência do TCU para o cálculo do referido recurso e dispõe que desde 2005, os percentuais individuais de participação dos estados e do DF serão calculados pelo Tribunal de Contas, com base nas estatísticas referentes ao ano anterior”, ensina Jacoby Fernandes.

Assim, a Lei estabelece um cronograma que permite o envio das informações necessárias ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil de janeiro. Até 15 de fevereiro, o TCU publicará os percentuais individuais. E até o último dia útil de março, o Tribunal de Contas republicará os percentuais com as eventuais alterações decorrentes da aceitação do recurso.

Redação Brasil News

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