TCU não pode fazer controle de constitucionalidade
O Tribunal de Contas da União – TCU não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais. Este é o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF, em mandado de segurança analisado. Para o ministro, embora os tribunais de contas estejam autorizados a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”, embasados pela Súmula nº 347 do STF, a “subsistência” do verbete foi comprometida com a promulgação da Constituição, em 1988.
A decisão monocrática foi proferida em dezembro de 2017. A Súmula 347 é de 1967. Para justificar a decisão, Alexandre de Moraes cita tese defendida por ele no livro Direito Constitucional.
“O exercício dessa competência jurisdicional pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ acarretaria triplo desrespeito ao texto maior, atentando tanto contra o Poder Legislativo, quanto contra as próprias competências jurisdicionais do Judiciário e as competências privativas de nossa Corte Suprema”, diz a obra.
O ministro também cita diversos precedentes do STF, todos em mandado de segurança e todos anteriores à decisão do Plenário em que venceu a tese da ministra Cármen Lúcia.
Assim, a decisão do ministro acrescenta mais um ingrediente na briga em torno do bônus de eficiência pago a auditores fiscais. A verba foi criada em 2016 por meio de medida provisória para evitar a concessão de aumento salarial à categoria. É paga conforme as multas aplicadas pelos auditores aos contribuintes autuados, o que tem sido alvo de críticas por estimular um aumento forçado na arrecadação a partir da emissão indiscriminada das multas.
Benefício considerado inconstitucional pelo TCU
Neste caso, o TCU proibiu o pagamento extensivo aos servidores inativos por considerar inconstitucional, em razão de o benefício não ser incluído no valor descontado da previdência dos servidores. Para Alexandre de Moraes, o TCU não poderia ter deixado de aplicar a lei, já que não pode fazer controle de constitucionalidade.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a decisão monocrática do ministro Alexandre destoa do entendimento do colegiado do STF, que autorizou órgãos administrativos autônomos a deixar de aplicar leis que avalie inconstitucionais, o que ocorreu em dezembro de 2016, na última sessão do ano.
“Na decisão, prevaleceu a tese da relatora, ministra Cármen Lúcia, de deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional. Os órgãos de controle, conforme a ministra, têm o poder implicitamente atribuído de adotar essa prática. Isso seria válido para o CNJ, Ministério Público e o Tribunal de Contas da União, por exemplo”, explica.
Desse modo, conforme o professor, criou-se um imbróglio jurídico que precisará ter uma definição.
“Há os que coadunam com a tese do ministro Alexandre e os que entendem, todavia, que essa competência há de ser exercida, incidentalmente, pelas referidas Cortes, na apreciação do caso concreto, no qual se verifique a eventual aplicação de lei ou ato tido por inconstitucional. Ainda nessa hipótese, não se deveria olvidar o disposto no art. 97 da Constituição, qual seja de quórum qualificado”, ressalta Jacoby Fernandes.