TCU publica entendimento sobre gestão de convênios, prestação de contas e ressarcimento

Recentemente, o Tribunal de Contas da União – TCU tratou da responsabilização do gestor em relação a contas julgadas irregulares pelo não pagamento de valores de contrapartidas. O TCU se manifestou afirmando que a obrigação de preservar a proporção entre verbas da União e de município estabelecida em instrumento de convênio é do ente federativo recebedor dos recursos. Conforme a Corte de Contas, não é atribuível ao prefeito a responsabilidade de restituir valores de contrapartida que não foram empregados no objeto do convênio e permaneceram nos cofres municipais, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte do município.

O TCU estabelece, assim, que a não aplicação de recursos da contrapartida, consubstanciada na ausência de seu aporte, beneficia apenas o município convenente, razão por que se julga em débito o ente federativo para ressarcir os valores a ela correspondentes. Assim, em casos de omissão no depósito da contrapartida ajustada por meio de convênio, conforme orientação jurisprudencial da Corte de Contas, quem responde é o município perante o erário federal.

A execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União por meio dos convênios é regulada pela Portaria Interministerial nº 424/2016. Uma vez transferido o recurso, cabe ao gestor dos convênios a prestação de contas, conforme dispõe a Lei nº 10.522/2002.

O órgão ou entidade que receber recursos para execução de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legislação federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação. Ainda, cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestarem contas dos recursos provenientes de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores”, explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

Dever de prestar contas

De acordo com o professor, em relação aos recursos, é fundamental que o gestor público esteja ciente de que, uma vez que não foram utilizados em sua integralidade, devem ser devolvidos em prazo estabelecido na Lei nº 8.666/1993, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Em caso de omissão no dever de prestar contas de convênios, antes da instauração da TCE, a autoridade deve adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa nº 71/2012 do TCU”, explica Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

Principais noticias politicas e economicas do Brasil, com analises de uma equipe de jornalistas e escritores independentes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *